Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PERDA DE DIAS REMIDOS EM RAZÃO DE FALTA GRAVE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão proferida em execução penal que, após o reconhecimento de falta grave decorrente do descumprimento das condições da monitoração eletrônica, determinou a regressão do regime prisional e a perda de 1/3 dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada para a aplicação da fração máxima de perda dos dias remidos, requerendo a cassação da decisão ou, subsidiariamente, a redução da fração aplicada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível habeas corpus para impugnar decisão proferida no âmbito da execução penal passível de agravo em execução; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na decisão que determinou a perda de 1/3 dos dias remidos em razão de falta grave, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir As decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal sujeitam-se ao recurso de agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, sendo inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão deduzida objetiva rediscutir decisão regularmente impugnável por recurso próprio, cuja não interposição tempestiva não autoriza o manejo substitutivo do writ. Embora seja possível a concessão da ordem de ofício diante de flagrante constrangimento ilegal, tal hipótese não se verifica no caso concreto. A decisão impugnada indicou elementos relacionados ao histórico executório do sentenciado e à prática de falta grave, circunstâncias consideradas pelo Juízo da execução para justificar a aplicação da fração prevista no art. 127 da Lei de Execução Penal. As informações prestadas pela autoridade judicial evidenciam histórico prisional desfavorável, com registro anterior de falta grave, fuga, recaptura e descumprimento de condições impostas durante a execução da pena, afastando a alegação de fundamentação manifestamente dissociada dos elementos constantes dos autos. A análise acerca da maior ou menor adequação da fração aplicada demanda reexame da valoração realizada pelo Juízo da execução, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. 2. A inadequação da via eleita não impede a análise de eventual flagrante ilegalidade, cuja inexistência afasta a concessão da ordem de ofício. 3. A discussão sobre a adequação da fração de perda dos dias remidos, quando fundamentada em elementos do histórico executório do apenado, deve ser veiculada por meio do recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 7.210/1984, arts. 57, 127 e 197. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012; STJ, HC nº 343.262/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.02.2016; STJ, HC nº 274.239/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 6ª Turma, j. 12.11.2013. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar e não conheceram do habeas corpus
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Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
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