Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR ESTADUAL RESPONDENDO A PROCESSO CRIMINAL. TRANSFERÊNCIA A PEDIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL DO STF E STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão trazida à análise versa sobre a legalidade da vedação de transferência de militar, que responde processo criminal, para a reserva remunerada. 2. O art. 89, § 2º, da Lei nº 6783/74 é expresso no sentido de vedar a inativação requerida quando o policial estiver respondendo inquérito ou processo em qualquer jurisdição. 3. Ao enfrentar o tema posto em questão, o STF e o STJ já se manifestaram que o impedimento previsto na legislação estadual não viola o princípio da presunção de inocência. 4. O Tema nº 22 do STF não se aplica ao caso em questão, tendo em vista que a matéria debatida encontra previsão expressa na Lei nº 6783/74, a qual, conforme traslado acima, restringe explicitamente a transferência para a reserva remunerada a pedido do militar que estiver respondendo inquérito ou processo em qualquer jurisdição. 5. Acima de tudo, depreende-se da norma estadual restritiva a intenção clara de privilegiar o princípio maior da supremacia do interesse público sobre o direito individual do militar denunciado, cuja finalidade não consiste numa mera punição do policial, mas em assegurar a persecução penal evitando eventuais prejuízos à Administração Pública. 6. Ademais, na carreira Militar, o sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da corporação, conduta moral e profissional irrepreensíveis, o que respalda a adoção de critérios diferenciados para a transferência de seus membros à reserva remunerada de forma voluntária. 7. Agravo de Instrumento a que se dá provimento à unanimidade, prejudicado o Agravo Interno.
acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, prejudicado o Agravo Interno
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2ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Ricardo de Oliveira Paes Barreto
Composição: Ricardo de Oliveira Paes Barreto (presidente); Erik de Sousa Dantas Simões (membro (composição ampliada)); Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello (titular (substituído)); José Ivo de Paula Guimarães (titular); Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (membro (composição ampliada)); Paulo Romero de Sá Araújo (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.