Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CÓDIGO PENAL MILITAR. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVANTES DO ART. 70, INCISO II, ALÍNEAS "G" E "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 26 da Lei nº 8.038/90. Impõe-se asseverar que o recorrente não fez qualquer menção a respeito da suspensão do expediente forense no dia 28 de outubro (dia do Servidor Público), que não é feriado nacional. Ademais, em consulta à internet, não consta a referida data como feriado local no calendário de 2002 do Estado do Mato Grosso do Sul. 2. Entretanto, deve ser concedido habeas corpus de ofício para afastar as agravantes do art. 70, inciso II, alíneas "g" e "l", do Código Penal Militar, relacionadas com o abuso de poder, ou violação de dever inerente ao cargo e ao fato do agente "estar de serviço". 3. Os crimes militares podem ser puros ou próprios (puramente militares) e impróprios. Os primeiros são os que somente estão definidos no Código Penal Militar, enquanto que os outros são aqueles cuja definição típica também está prevista na lei penal comum, como por exemplo os crimes de peculato e falsidade ideológica, pelos quais restou condenado o ora recorrente. 4. A natureza castrense do fato delituoso, no caso de crime impróprio, resulta da conjugação de diversos elementos, definidos no art. 9º, II, "c", e no art. 10, III, ambos do CPM, dentre os quais se destacam a condição funcional do agente e a do sujeito passivo da ação delituosa, impondo-se, ainda, para a caracterização do ilícito penal militar, a condição do agente se encontrar em situação de atividade. 5. Diante desse contexto, as agravantes previstas nas alíneas "g" e "l" do inciso II do art. 70 do CPM devem ser afastadas por integrarem o próprio conceito de crime penal militar, ex vi do seu art. 9º, II, "c". Vale dizer, a subsunção dos fatos à legislação castrense somente ocorreu em razão do recorrente (policial militar ambiental) ter praticados os crimes no exercício da sua função e em razão dela. 6. Recurso não conhecido por estar intempestivo. Habeas corpus concedido de ofício para, afastada a incidência das referidas agravantes, reduzir a pena do crime de peculato a 3 (três) anos de reclusão, e do crime de falsidade ideológica a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, declarando-se extinta punibilidade, em relação a esse último delito, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento do delito do 302 do CPM.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, mas conceder de ofício habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.