Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. DIREITO CONFIGURADO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. PRIMEIRA LOTAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência do pedido de indenização por remoção formulado por policial militar, que alega ter sido transferido de de Cascavel/PR para Realeza/PR, após conclusão do Curso de Formação de Praças, pleiteando o pagamento previsto na Lei Estadual nº 17.169/2012 em razão da mudança de sede.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar tem direito à indenização por remoção prevista na Lei Estadual nº 17.169/2012 quando a transferência para nova lotação configura sua primeira lotação e não implica em mudança de sede conforme o Decreto Estadual nº 8.594/2013.III. Razões de decidir1. A indenização por remoção é devida somente quando a transferência do policial militar implica em mudança de sede, definida como distância rodoviária igual ou superior a 50 quilômetros entre as sedes de origem e destino, conforme art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012 e art. 11 do Decreto Estadual nº 8.594/2013.2. A indenização só é exigível a partir da efetiva mudança de domicílio, que deve ser comprovada documentalmente.3. A primeira lotação do policial militar não gera direito à indenização por remoção, conforme art. 10 do Decreto nº 8.594/2013.4. No caso, a transferência ocorreu como primeira lotação após o curso de formação, não configurando direito à indenização.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A indenização por remoção de policial militar é devida somente nas transferências que impliquem em mudança de sede, caracterizada pela alteração de domicílio para município situado a 50 quilômetros ou mais da sede anterior, não sendo devida na primeira lotação do servidor público.
Recurso conhecido e provido.
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6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Austregésilo Trevisan
Composição: Austregésilo Trevisan (presidente); Haroldo Demarchi Mendes; Marcos José Vieira; Vanessa Villela de Biassio (convocado).
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito da Turma Recursal Austregesilo Trevisan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.