Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. indeferido liminarmente. Writ DECISÃO Trata-se de impetrado em favor de RENAN DOS ANJOS habeas corpus RIBEIRO LIMA – preso porque denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas ( 3.815,13 g de maconha, distribuídos sem 5 (cinco) "tijolos", além de 143,56 g da , fl. 18 mesma substância, distribuídos em 31 (trinta e uma) porções –, nos autos do Processo n. 1501327-18.2025.8.26.0425, da Vara Regional das Garantias da 5ª RAJ, comarca de Presidente Prudente. Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em denegou a ordem no HC n. 2242743-36.2025.8.26.0000 (fls. 15/20). 27/8/2025, Sustenta o impetrante: (i) a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois o Ministério Público requereu liberdade provisória e o juiz não poderia decretá-la de ofício; (ii) a ausência de legitimidade da representação da autoridade policial, que não substitui a manifestação do titular da ação penal; (iii) a primariedade, residência fixa e ocupação lícita do paciente; e (iv) a fundamentação insuficiente para afastar as medidas cautelares do do Código de Processo Penal, art. 319 como a monitoração eletrônica, o comparecimento periódico e a proibição de ausentar-se da comarca. Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, com expedição de alvará de soltura clausulado. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem para manutenção da liberdade provisória ou, subsidiariamente, o reconhecimento, de ofício, da ilegalidade apontada. É o relatório. De início, segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia quando, em concurso com o corréu, foi surpreendido preparando e 17/7/2025, armazenando cinco blocos de maconha, pesando 3.815,13 g, além de 31 porções . No local, foram menores da mesma droga, totalizando 3.958,69 g de entorpecente apreendidos balança digital e demais instrumentos típicos de traficância, e o réu apresentava resquícios de droga nas mãos. Consta, ainda, que ambos admitiram comercializar drogas sob orientação de terceiro, circunstância que reforça a existência de organização mínima e divisão de tarefas voltada à prática delitiva (fls. 15/20). Com efeito, a decisão que decretou a prisão preventiva destacou, com acerto, que a expressiva quantidade de droga apreendida, associada ao modo de acondicionamento e aos instrumentos de pesagem, demonstra a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, fundamentos que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Nesse sentido: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a quantidade das drogas apreendidas e o risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 997.429/SP, Ministro Otávio de Almeida justificam a prisão preventiva Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 1º/9/2025). Também procede a alegação de ilegalidade por suposta atuação de ofício não do magistrado. O do CPP, com redação dada pela permite art. 311 Lei n. 13.964/2019, expressamente a decretação da prisão preventiva a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. No caso, houve representação da autoridade policial, o que afasta a nulidade apontada. Inclusive, a mera manifestação favorável do à liberdade impede o Parquet não juízo de reconhecer, diante de elementos concretos, a necessidade da custódia, conforme já decidiu este Superior Tribunal, : in verbis legítima a opção judicial mesmo diante de manifestação favorável do Ministério Público ao regime mais brando, por força do princípio do livre convencimento motivado (AgRg no HC n. 990.601/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de . 25/8/2025) A primariedade e as condições pessoais favoráveis do paciente não bastam, por si sós, para revogar a prisão, quando demonstrada a necessidade da medida extrema. O Juízo de origem e o Tribunal local fundamentaram adequadamente a decisão, indicando dados concretos do caso – quantidade e variedade de entorpecentes, instrumentos típicos de tráfico e pluralidade de agentes – que revelam gravidade concreta e risco à ordem pública (fls. 15/20). Registre-se, por fim, que a análise de eventuais teses não apreciadas pelo Tribunal de origem configuraria supressão de instância, hipótese vedada em sede de . Ilustrativamente: AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.898/SP, Ministro habeas corpus Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/10/2025. Ante o exposto, o . indefiro liminarmente writ Publique-se. Brasília, . 17 de outubro de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.