Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. HONORÁRIOS DO PERITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR PARTE DO BANCO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. MATÉRIA RELACIONADA À FASE DE CONHECIMENTO. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 884 DO CÓDIGO CIVIL E 473, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. 1. Cumprimento de sentença proferida na segunda fase de ação de prestação de contas em desfavor da instituição financeira recorrente e na qual, após a recusa desta em promover o recolhimento antecipado dos honorários periciais, foram consideradas boas as contas apresentadas pelo autor da demanda e ora exequente. 2. Acórdão recorrido que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão do juízo da execução que indeferiu quesitos à perícia pelo fato de estarem eles relacionados apenas à discussão probatória já superada, própria da fase de conhecimento da ação de prestação de contas. 3. Não constitui ofensa ao art. 494, I, do CPC, o indeferimento de quesitos à perícia que se revelem inúteis ao deslinde da controvérsia. 4. Na fase de cumprimento de sentença, o erro de cálculo passível de desconstituição é aquele relativo ao equívoco na realização de operação aritmética ou que revele mera inexatidão material. 5. A perícia técnica realizada para a aferição da eventual ocorrência de erro dos cálculos apresentados pela parte exequente não se presta ao propósito da parte executada de reinaugurar, na fase de cumprimento de sentença (atualmente já transitada em julgado), discussão a respeito do acerto ou desacerto do magistrado sentenciante na apreciação das provas produzidas na fase cognição. 6. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando assentada na suposta violação de dispositivos de lei que nem sequer possuam comandos normativos capazes de infirmar as conclusões do acórdão impugnado, incidindo, em caso tal, por analogia, a inteligência da Súmula nº 284/STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.