Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJAP · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão para verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm função integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já enfrentada no acórdão embargado. O acórdão impugnado analisou a controvérsia de forma completa e fundamentada, inexistindo os vícios alegados pela parte embargante. O recurso não pode ser utilizado como via para modificar o conteúdo da decisão sob o pretexto de atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, que não se verificam no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A utilização dos embargos de declaração com propósito de reexame da matéria julgada ou para obtenção de efeitos infringentes somente é admitida em caráter excepcional, quando demonstrada a presença de vícios no acórdão, o que não ocorreu no caso concreto. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e não os acolheu. Sem honorários advocatícios. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR AUGUSTO SCAPIN (vogal). Macapá, 24 de abril de 2026
Embargos conhecidos e não acolhidos.
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