Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEI ESTADUAL Nº 8.019/2023 E AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Raimundo Nonato Almada contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de improcedência quanto à suspensão de descontos previdenciários (PIAUÍPREV), restituição de valores e indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão do julgado quanto (i) à aplicação da Lei Estadual nº 8.019/2023 e (ii) à observância do princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 150, III, “c”) nos descontos realizados entre janeiro e junho de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre a aplicação da Lei Estadual nº 8.019/2023; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal em relação aos descontos previdenciários de 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita (CPC, art. 1.022), não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa. 4. O acórdão embargado adota expressamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a legalidade dos descontos até 01/01/2023, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.177 da repercussão geral. 5. Questões referentes à Lei Estadual nº 8.019/2023 e ao princípio da anterioridade nonagesimal foram implicitamente afastadas, inexistindo nulidade, pois a decisão apresenta fundamentação geral suficiente (CPC, art. 489, §1º). 6. A jurisprudência do STJ admite a preclusão consumativa inclusive para matérias de ordem pública quando não arguídas oportunamente, inviabilizando sua rediscussão em sede de embargos de declaração (STJ, AgInt no AREsp 1842557/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão que adota fundamentação geral suficiente não incorre em omissão, ainda que não examine expressamente todos os argumentos das partes. 2. Questões de ordem pública também se submetem à preclusão consumativa se não arguídas no momento processual adequado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a sanar vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “c”; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei Estadual nº 8.019/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.177 da repercussão geral; STJ, REsp 1.745.408/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.03.2019, DJe 12.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1842557/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.09.2021, DJe 22.09.2021.
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.