Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por autora que, alegando ser beneficiária de pensão previdenciária, foi surpreendida com averbação de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado ou autorizado, requerendo anulação do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. A parte autora solicitou os benefícios da gratuidade da justiça, mas o juízo de primeiro grau entendeu que os documentos apresentados eram insuficientes e solicitou complementação. Após a inércia da parte autora em atender à determinação, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido e a parte autora foi intimada a recolher as custas iniciais, inclusive com a opção de parcelamento em 06 parcelas mensais. Diante da nova inércia da parte autora em recolher as custas, a sentença de primeiro grau determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. A apelante pugna pela reforma da sentença para concessão da justiça gratuita, permitindo a apreciação do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a insuficiência de recursos da parte autora para custear as despesas processuais foi devidamente comprovada; e (ii) se o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça, encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, permitindo ao juiz, caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, determinar à parte a comprovação do preenchimento desses requisitos, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 4. O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora, devidamente intimada, não apresentou a documentação complementar solicitada para comprovar sua hipossuficiência econômica, tampouco recolheu as custas processuais, mesmo após a concessão de oportunidade de parcelamento. 5. O não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação, impõe o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto nos artigos 290 e 485, inciso IV, do CPC. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás e de outros tribunais superiores consolidou o entendimento de que a gratuidade da justiça exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, e a inércia da parte em cumprir as determinações judiciais referentes ao preparo enseja o cancelamento da distribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, para fins de gratuidade da justiça, é relativa e não obsta a solicitação judicial de documentação complementar para a comprovação da hipossuficiência. 2. A inércia da parte em apresentar a documentação complementar para a concessão da gratuidade da justiça ou em recolher as custas processuais, mesmo com o deferimento de parcelamento e após regular intimação, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 98, 99, § 2º, 99, § 3º, 290, 321, 485, IV, 932, IV, "a"; CPC/1973, arts. 257, 267, IV. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25, TJGO; TJGO, 5ª Câm. Cível, Dr. Eudélcio Machado Fagundes, 5110884-17.2018.8.09.0143, DJ de 16/03/2020; TJGO, 2ª Câm. Cível, Des. José Carlos de Oliveira, 0334551-26.2015.8.09.0051, DJ de 02/03/2020; TJGO, 2ª Câmara Cível, Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 5678621-30.2021.8.09.0157, julgado em 02/08/2022, DJe de 02/08/2022.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.