Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve decisão de primeiro grau, a qual corrigiu de ofício o valor da causa em ação de interdito proibitório, considerando o valor total de 222,64 hectares, e não apenas os 3 hectares indicados pelos recorrentes como objeto da demanda. 2. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, sob o fundamento de que todas as questões relevantes haviam sido suficientemente tratadas e que os embargos não poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito. 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de interdito proibitório deve refletir o valor integral da área controvertida (222,64 hectares) ou apenas o benefício patrimonial perseguido pelos recorrentes (3 hectares). 4. O Tribunal de origem concluiu que o pedido dos recorrentes abrange toda a área de 222,64 hectares, conforme fundamentação da petição inicial, justificando a correção do valor da causa para refletir o conteúdo patrimonial em discussão. 5. A análise da extensão da área objeto da demanda implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Não se constatou violação ao II, do CPC, uma vez que a instância art. 292, ordinária concluiu que o valor da causa deveria refletir a integralidade da área controvertida. 7. Recurso especial desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.