Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO DA URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição do fundo de direito em demanda proposta por policial militar visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV. O embargante sustentou omissão quanto à aplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 38/2004 aos policiais militares, à incidência da Lei Estadual nº 5.378/2004, à natureza de trato sucessivo da relação jurídica, bem como à aplicação da Súmula nº 85 do STJ e do Tema 5 da repercussão geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência da Lei Complementar Estadual nº 38/2004 e da Lei Estadual nº 5.378/2004; (ii) verificar se a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do STJ; (iii) definir se a reestruturação remuneratória da carreira constitui marco inicial da prescrição do fundo de direito, à luz do Tema 5 do STF; e (iv) averiguar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia relativa à prescrição, concluindo que a reestruturação remuneratória da carreira constitui marco apto a deflagrar a contagem do prazo prescricional quinquenal, tendo a ação sido ajuizada após o transcurso de período superior a cinco anos. O entendimento adotado está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral, segundo a qual a incorporação do percentual decorrente da conversão da URV não subsiste indefinidamente após a reestruturação remuneratória da carreira, bem como com precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reconhece a ocorrência da prescrição do fundo de direito em hipóteses análogas envolvendo servidores militares. A Súmula nº 85 do STJ não incide quando a reestruturação remuneratória atinge o próprio fundo de direito, afastando a caracterização de relação de trato sucessivo. A pretensão de conferir interpretação diversa ao julgado configura mero inconformismo e demanda reexame do mérito, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revela-se incabível a atribuição de efeitos infringentes. Para fins de prequestionamento, aplicável o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.