Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO NO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. DEBATE EXPRESSO NO JULGADO ACERCA DA NATUREZA DA PRETENSÃO E AFASTAMENTO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA INVOCADA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PROPÓSITO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Embargos de declaração opostos por JOÃO PAULO MARIANO em face do acórdão de Id (3720251), proferido por esta Turma Recursal, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante contra a CONSTRUTORA ALIANÇA DO CARIRI LTDA, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade ante o feriado de Corpus Christi informado, conheço do recurso. No mérito, os embargos de declaração restringem-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no texto da decisão judicial, conforme rege o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante insurge-se contra o acórdão sustentando haver erro e omissão na análise do prazo prescricional aplicável. Alega que a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução das parcelas adimplidas submete-se ao prazo decenal geral estabelecido no art. 205 do Código Civil, colacionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Contudo, a pretensão integrativa não merece agasalho. Da simples leitura do acórdão embargado, constata-se que a matéria foi analisada de modo coerente, fundamentado e exaustivo. O voto condutor examinou especificamente a tese do recorrente no tópico "1. Do prazo prescricional aplicável". Restou consignado que, embora a lide decorra de relação negocial imobiliária, a pretensão deduzida cinge-se à devolução forçada de dívida líquida constante de instrumento particular. Diante dessa premissa, o acórdão fixou a incidência da regra especial da prescrição quinquenal, positivada no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, repelindo o prazo decenal geral subsidiário. Ademais, a suposta omissão quanto aos precedentes do STJ e do TJCE foi expressamente solvida no tópico "3. Da inaplicabilidade da jurisprudência invocada". O acórdão pontuou que os julgados trazidos à baila pelo ora embargante tratam de cenários de reparação ampla por perdas e danos ou execução de obrigações contratuais, diferenciando-os do pleito meramente ressarcitório deduzido nestes autos. Evidencia-se, assim, que a real intenção da parte embargante é obter a reforma substancial do julgado por via inadequada. O mero inconformismo com a tese jurídica adotada pela Turma Colegiada não enseja o provimento dos aclaratórios, cuja via não serve ao reexame ou rediscussão do mérito da causa. Por fim, no tocante ao prequestionamento exigido, importa assentar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil agasalha a figura do prequestionamento implícito. Desse modo, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos suscitados para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que os aclaratórios venham a ser rejeitados, bastando a oposição do recurso. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão combatido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator
Trata-se de Embargos de declaração opostos por JOÃO PAULO MARIANO em face do acórdão de Id (3720251), proferido por esta Turma Recursal, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante contra a CONSTRUTORA ALIANÇA DO CARIRI LTDA, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito pelo reconhecimento da pres
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