Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PREÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança, condenando o Réu ao pagamento de saldo devedor referente a contrato de compra e venda de semoventes (gado), no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Apelante busca a reforma integral da sentença, alegando a quitação da dívida mediante compensação com crédito oriundo de outro negócio jurídico e a inexistência de danos morais indenizáveis. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em verificar: a) Se o débito oriundo da compra e venda dos semoventes foi extinto por meio de compensação com suposto crédito que o Apelante alega possuir em face dos Apelados, decorrente de um negócio jurídico distinto, atinente à compra e venda de imóveis rurais; b) Se a conduta do Apelante configurou ato ilícito passível de gerar dano moral indenizável aos Apelados; c) Se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir O instituto da compensação, previsto no artigo 368 do Código Civil, exige, para a sua configuração, a existência de dívidas recíprocas, líquidas e vencidas. No caso dos autos, o suposto crédito do Apelante, originário de um contrato de compra e venda de imóveis rurais, é objeto de controvérsia judicial em outra demanda (processo nº 0000126-18.2017.8.10.0061), carecendo, portanto, do requisito de liquidez necessário para operar a compensação de forma automática e legal. A tentativa de impor a quitação de forma unilateral, sem a anuência dos credores e sem o preenchimento dos requisitos legais, não possui amparo jurídico, configurando ato contrário à boa-fé objetiva. O inadimplemento contratual, associado à conduta do Apelante que, mesmo após tomar posse dos animais e marcá-los com suas iniciais, recusou-se a quitar o preço ajustado sob alegação infundada de compensação, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A situação impôs aos Apelados um desgaste significativo, com a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de seu crédito, configurando ofensa a direitos da personalidade, passível de reparação por danos morais. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem implicar enriquecimento sem causa para os Apelados. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A compensação legal de dívidas, nos termos do artigo 368 do Código Civil, pressupõe a existência de obrigações recíprocas, líquidas e vencidas, sendo inviável a sua aplicação quando uma das dívidas é ilíquida e objeto de controvérsia judicial. 2. A conduta do devedor que, além de inadimplir o contrato, se apropria do bem e cria tese infundada para justificar o não pagamento, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, pela violação da boa-fé objetiva e da legítima expectativa do credor." Dispositivos relevantes citados: Artigo 368 do Código Civil; Artigos 389 e 927 do Código Civil; e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.