Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM SUBSTITUTIVO DE REVISÃO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente impetrado em face de condenação penal já transitada habeas corpus em julgado na origem, ao fundamento de que o estaria sendo utilizado como writ substitutivo de revisão criminal e de que inexistiria ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício. 2. Agravante sustenta que não pretende reexame de fatos, mas a revaloração jurídica do probatório adotado pelo Tribunal do Júri, alegando standard que a condenação se amparou em testemunho indireto, em depoimentos de testemunhas oculares que não conseguiram reconhecer os autores em razão do uso de capacetes e em elementos colhidos no inquérito policial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado da condenação habeas corpus na origem, utilizado como substitutivo de revisão criminal, bem como se haveria ilegalidade flagrante, nas hipóteses do do Código de Processo Penal, a art. 621 justificar a concessão de ordem de ofício, notadamente diante da alegada insuficiência do standard probatório e da invocada violação ao do Código art. 155 de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Constata-se, a partir do andamento processual do Tribunal de origem, que a condenação transitou em julgado para a defesa em tendo o 8/2/2024, habeas sido impetrado somente em o que evidencia a sua utilização como corpus 5/2/2026, substitutivo de revisão criminal. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de habeas dirigido contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, sendo cabível, em tal hipótese, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, na forma do do Código de Processo Penal. art. 621 6. No caso concreto, o foi impetrado nesta Corte após o habeas corpus trânsito em julgado do acórdão impugnado, sem indicação de incidência de qualquer das hipóteses do do Código de Processo Penal, inexistindo ilegalidade art. 621 flagrante a ser sanada de ofício, sobretudo porque as alegações versam sobre revaloração de provas e suposta violação ao do Código de Processo Penal, art. 155 matérias que demandariam análise própria de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do impetrado como substitutivo de revisão habeas corpus criminal após o trânsito em julgado da condenação. Tese de julgamento: 1. O não pode ser utilizado como substitutivo de revisão habeas corpus criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, cabendo, nessa hipótese, apenas a revisão criminal prevista no do Código de Processo art. 621 Penal, no Tribunal de origem. 2. A impetração de após o trânsito em julgado da condenação habeas corpus somente autoriza a concessão de ordem de ofício quando demonstrada ilegalidade flagrante enquadrável em alguma das hipóteses do do Código de Processo art. 621 Penal. CPP, CPP, Dispositivos relevantes citados: art. 621; art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 1.044.485/SP, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no HC n. 9/12/2025, 18/12/2025; relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1.041.797/PR, DJEN de 10/12/2025, 15/12/2025
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
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