Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. ÔNUS PRIMORDIAL DA EXECUTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES MAIS RECENTES NÃO INFIRMADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINGUISHING OU SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após a inclusão do § 7º-B no art. 6º da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, permanece a competência do juízo da execução fiscal para a prática dos atos constritivos, incumbindo ao juízo da recuperação judicial, em regime de cooperação jurisdicional, aferir a viabilidade da constrição e eventual substituição quando incidente sobre bens essenciais à atividade empresarial. 2. No caso concreto, a decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual o acionamento do juízo recuperacional constitui ônus primordial da executada ou do administrador judicial, não sendo a comunicação institucional pressuposto de validade da constrição. 3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, de forma analítica, a existência de precedentes posteriores aptos a evidenciar a superação da orientação adotada ou a presença de distinção fática relevante entre o caso concreto e os paradigmas invocados, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A invocação de julgados anteriores aos precedentes utilizados na decisão agravada, desacompanhada de demonstração da superação da jurisprudência ou de distinguishing apto a afastar sua incidência, revela-se insuficiente para infirmar o fundamento adotado, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.