Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL – BENS MÓVEIS (VEÍCULOS) REMANESCENTES NO LOCAL – DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO EXECUTADO – PEDIDO DE CONVERSÃO EM PENHORA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIDO - EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO – COISA JULGADA MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – DECISÃO DE ORIGEM QUE APENAS VIABILIZA O CUMPRIMENTO DO JULGADO – PROTEÇÃO POSSESSÓRIA (ESBULHO) E ANÁLISE DO SALDO REMANESCENTE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO EXECUTADO – REJEIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que: (i) rejeitou embargos de declaração; (ii) determinou a restituição de bens móveis ao executado, com acompanhamento de oficial de justiça; e (iii) concedeu os benefícios da justiça gratuita ao executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de conversão da posse dos bens em penhora, fundada na existência de crédito remanescente; b) a pretensão de proteção possessória ante ao esbulho do bem adjudicado; e c) a concessão da justiça gratuita à parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de conversão da posse em penhora não foi submetido ao juízo de origem, razão pela qual não será conhecido sob pena de supressão de instância. 4. A controvérsia acerca da restituição dos bens móveis já foi definitivamente solucionada em agravo de instrumento anterior, com trânsito em julgado, formando coisa julgada material. A decisão agravada não inovou na ordem jurídica, limitando-se a dar efetividade ao comando judicial definitivo, mediante designação de diligência para entrega dos bens. 5. Não é possível, em sede de novo agravo, rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. No caso, o Juiz singular entendeu que questões relativas a esbulho possessório devem ser discutidas em ação própria, não sendo cabível sua análise incidental em cumprimento de sentença. Logo, sua análise em sede recursal implicaria supressão de instância. Trilha o mesmo caminho a questão envolvendo os encargos incidentes sobre imóvel adjudicado, vez que o Juiz entendeu não comportar análise naquele momento processual, postergando o enfrentamento do tema para momento próprio, o que impede se enfrentamento em sede recursal sob pena de suprimir uma instância. 7. A revogação da justiça gratuita exige prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária, sendo insuficiente a mera alegação de sinais de riqueza. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.