Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO SERVIÇO. CONTRATO E NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DE RECEBIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 63, § 2º, DA LEI Nº 4.320/64. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada contra a Administração Pública, na qual a parte autora pleiteia o pagamento por suposta prestação de serviços, amparando-se em contrato administrativo e nota fiscal desacompanhados de comprovação do efetivo recebimento do objeto contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou, de forma cabal, o fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à efetiva realização e ao recebimento do serviço pela Administração Pública, aptos a autorizar o pagamento pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos das regras gerais de distribuição probatória. 4. A simples juntada de contrato administrativo e de nota fiscal, desacompanhados de assinatura ou certificação de recebimento, não comprova a efetiva prestação do serviço. 5. A Administração Pública somente pode efetuar pagamento após a regular liquidação da despesa, que pressupõe a verificação do direito adquirido pelo credor e a comprovação do recebimento do objeto contratado. 6. A ausência de prova do recebimento do serviço inviabiliza o reconhecimento da obrigação de pagamento, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64. 7. Inexistindo prova suficiente da prestação e do recebimento do serviço, mantém-se a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da efetiva prestação e do recebimento do serviço é indispensável para a liquidação da despesa e para o reconhecimento do direito ao pagamento pela Administração Pública. 2. Contrato administrativo e nota fiscal desacompanhados de prova de recebimento não constituem prova suficiente do fato constitutivo do direito em ação de cobrança. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800529-34.2022.8.18.0132 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.