Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PARECER DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. NATUREZA OPINATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que determinou a promoção do apelado por ato de bravura, com base em parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar, alegando que tal promoção é discricionária do Governador do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a promoção por bravura constitui ato discricionário do Governador, mesmo diante de parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças; e (ii) estabelecer se o Judiciário pode intervir em ato administrativo discricionário para determinar a promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por ato de bravura é de natureza discricionária, sendo atribuição do Chefe do Executivo, conforme o art. 78 da Lei Estadual n.º 6.513/95 e o Decreto Estadual n.º 19.833/2003, que regulam a matéria. 4. O parecer da Comissão de Promoção de Praças é opinativo, sem caráter vinculante, cabendo ao Governador a decisão final, baseada nos princípios de conveniência e oportunidade. 5. A intervenção judicial na promoção de praça por bravura viola o princípio da separação dos poderes, conforme entendimento consolidado na Súmula 473 do STF, limitando-se o controle judicial à análise da legalidade do ato administrativo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a promoção por bravura é um ato discricionário da Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para determinar a promoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: A promoção por ato de bravura, apesar do parecer da Comissão de Promoção de Praças, é de natureza discricionária, cabendo ao Governador do Estado a decisão final com base na conveniência e oportunidade. O controle judicial de atos administrativos discricionários limita-se à legalidade, sendo vedada a análise do mérito.
Apelação conhecida e provida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.