Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). 2. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo inaplicáveis aos contratos bancários as disposições dos artigos 591 e 406 do Código Civil de 2002. 3. Admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. No caso em análise, a taxa de juros contratada encontra-se devidamente especificada no contrato (2,17% a.m. e 29.82% a.a.), e não há comprovação de abusividade capaz de colocar a consumidora em desvantagem exagerada, tampouco desconformidade com os parâmetros de mercado apurados pelo Banco Central. 5. O simples fato de a taxa de juros superar a média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo indispensável a análise de outros fatores, como o custo de captação de recursos, o risco da operação e o spread praticado. 6. Apelação conhecida e não provida. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além deste relator, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.