Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e danos morais, bem como a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente sustentou a invalidade da contratação via biometria facial (selfie) por alegada violação à IN INSS/PRES nº 28/2008, defendendo ainda a ausência de prova de recebimento do crédito correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado mediante assinatura por biometria facial (selfie) é juridicamente válida e autorizada pelas normas vigentes; (ii) estabelecer se houve a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade da parte autora, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 18 do TJPI; e (iii) determinar se a conduta da parte autora de negar contratação comprovada nos autos configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação eletrônica por biometria facial é plenamente válida e autorizada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (arts. 3º e 5º) e tornada obrigatória pela IN nº 138/2022 (art. 5º, II e III), possuindo respaldo legal na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, na Lei nº 14.063/2020 e no art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004.4. A verificação de segurança biométrica com liveness (prova de vivacidade) aprovado, score de 95% e foto que corresponde à titular comprova a anuência inequívoca da consumidora, inexistindo impugnação específica do documento eletrônico (CPC, arts. 411, III, e 428, I), reforçado pelo comparecimento pessoal da parte à audiência em que dispensou réplica.5. A disponibilização do montante de R$ 656,62 restou cabalmente demonstrada por meio de extrato bancário de conta de titularidade da própria autora, vinculado ao DOC de liberação do contrato nº 1219522518 (ID 33581220), o que afasta a incidência da Súmula nº 18 do TJPI.6. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviço, não há que se falar em nulidade do ajuste, repetição do indébito em dobro ou indenização por danos morais, os quais não se presumem em mero dissabor cotidiano.7. A alteração da verdade dos fatos em juízo, consistente na negação infundada de contratação eletrônica comprovada por múltiplos meios idôneos (biometria e recebimento do crédito), justifica a manutenção da condenação em litigância de má-fé aplicada na origem.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. 8. Tese de julgamento:1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado via biometria facial (selfie) com prova de vivacidade ("liveness") é válida e encontra respaldo na legislação civil e nas normas do INSS.2. A comprovação de crédito do valor do empréstimo na conta corrente de titularidade do consumidor afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.3. A negação infundada de contratação eletrônica devidamente comprovada nos autos enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 411, III, 428, I e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º; Instruções Normativas INSS/PRES nº 28/2008 e nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/12/2014; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801550-67.2025.8.18.0123 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 28/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.