Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE POLICIAL MILITAR COM MAGISTÉRIO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem analisou a controvérsia sob o aspecto constitucional (acumulação de cargos públicos e obrigação do militar passar para a reserva – arts. 37, XVI, "c", e 142, § 3º, II, da Constituição Federal). Assim, a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada a questão pelas instâncias ordinárias e colocada pelo ora recorrente, exigiria a análise das Leis estaduais 5.251/1985 e 6.833/2006 e do acervo fático-probatório constante dos autos, esbarrando nos óbices das Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), o que impede, também, o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.