Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM PONTUAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança, sob o fundamento de que a impetrante, embora reintegrada ao certame por decisão liminar, não atingira classificação dentro do número de vagas, pois sua pontuação (170,00) era inferior à do último convocado (172,50); a embargante alega fato superveniente consistente em novo edital de convocação que alcançou candidatos com pontuação inferior (até 168,75), requerendo a concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se fato superveniente, não considerado no acórdão, pode ser apreciado em embargos de declaração com efeitos modificativos; (ii) estabelecer se a convocação posterior de candidatos com pontuação inferior caracteriza preterição e gera direito líquido e certo à convocação e matrícula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios do art. 1.022 do CPC e admitem efeitos modificativos quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. 4. O julgador deve considerar fatos supervenientes relevantes ao decidir, nos termos do art. 493 do CPC, para adequar a decisão à realidade fática vigente. 5. A publicação de novo edital de convocação, anterior ao julgamento do writ, constitui fato novo relevante que não integrou a base fática do acórdão e deve ser apreciado. 6. A ampliação das convocações para alcançar candidatos com pontuação inferior à da impetrante afasta a premissa de ausência de classificação apta e supera a tese de mera expectativa de direito. 7. A Administração Pública, ao convocar candidatos pior classificados, viola a ordem classificatória e o princípio da vinculação ao edital, caracterizando preterição indevida. 8. A preterição evidencia direito líquido e certo da impetrante à convocação e matrícula no curso de formação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos acolhidos com efeitos modificativos; segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O fato superveniente relevante pode ser apreciado em embargos de declaração, com efeitos modificativos, quando apto a alterar o resultado do julgamento. 2. A convocação posterior de candidatos com pontuação inferior configura preterição e gera direito líquido e certo à convocação do candidato melhor classificado. 3. O art. 493 do CPC impõe a consideração de fatos supervenientes para adequação da decisão à realidade fática.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER os embargos opostos com efeitos modificativos, e o fazem de acordo com as razões adiante expostas
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.