Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Embargos de declaração em apelação cível. Omissão reconhecida quanto ao pleito de concessão da gratuidade da justiça. Integralização do acórdão. Demais argumentos que se configuram como tentativa de rediscussão do mérito. Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida. Incidência da súmula nº 18 do tjce. Recurso conhecido e parcialmente provido para integralização do julgado, sem modificação do resultado. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LR Serviços de Entrega Rapida Rochinha Eireli e outros, em face do acórdão exarado às fls. 334/346, nos autos da Apelação Cível em epígrafe. Ii. Questão em discussão: 2. Aduz o embargante a ocorrência de: i) omissão quanto à concessão da gratuidade da justiça; ii) contradição ante a ilegitimidade da parte recorrida na medida em que esta, através de seu proprietário informou ao oficial de justiça que não estava na posse dos bens; iii) contradição em razão da ocorrência de procedimento irregular, pois os duts realizados são de pessoa jurídica Lr Serviços De Entrega Rapida Rochinha com assinatura de Ana Leticia Nunes Rocha, firma reconhecida por autenticidade de pessoa fisica; iv) omissão por não haver prova do pagamento/recibo. Iii. Razões de decidir: 3. Da omissão do julgado quanto à concessão da gratuidade da justiça: A priori, sustenta o embargante que há omissão no Acórdão por ter deixado de analisar o pleito de concessão da gratuidade da justiça. Analisando detidamente o acórdão objurgado, de fato, denota-se que o acórdão restou omisso quanto à análise de tal pleito, motivo pelo qual se faz necessária a integralização do mesmo. 4. Nos presentes fólios, tem-se que a apelante logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada, conforme documentos às fls. 483/494. Portanto, entendendo que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a alegada carência de recursos, deve ser concedida a justiça gratuita à recorrente e dispenso o preparo recursal. 5. A fortiori, havendo a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, deve ser considerada a irretroatividade da referida concessão, no sentido de que a gratuidade produz efeitos apenas a partir de seu deferimento, devendo a parte arcar com as despesas e custas processuais constituídas anteriormente ao benefício. 6. Da tentativa de rediscussão do mérito: Segue o apelante aduzindo a ocorrência de contradição ante a ilegitimidade da parte recorrida na medida em que esta, através de seu proprietário informou ao oficial de justiça que não estava na posse dos bens e ante a ocorrência de procedimento irregular, pois os duts realizados são de pessoa jurídica Lr Serviços De Entrega Rapida Rochinha com assinatura de Ana Leticia Nunes Rocha, firma reconhecida por autenticidade de pessoa fisica, bem como, a configuração de omissão por não haver prova do pagamento/recibo. 7. Ocorre que, em verdade observa-se que não subsistem razões supra para a oposição dos aclaratórios ora analisados, posto que as referidas insurgências levantadas pela embargante carecem de plausibilidade, tendo havido a expressa manifestação quanto a tais pleitos. 8. O acórdão prescreveu expressamente a regularidade da transferência porquanto o Documento Único de Transferência (DUT) foi assinado, com firma reconhecida, pela a representante da empresa titular dos veículos, bem como, embora inexista comprovante de transferência/recibo, as provas documentais e testemunhais foram capazes de comprovar a transação. Verifica-se, pois, que o ressentimento recursal repousa em matéria já devidamente analisada por esta Câmara. Iv. Dispositivo: 9. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de embargos de declaração nº 0193244-82.2019.8.06.0001/50000 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.