Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGILANTE APÓS 28/04/1995. TEMA 1.209 DO STF. TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado a partir da DER (27/06/2019), mediante o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após 28/04/1995 e a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de reconhecimento de labor rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial após 28/04/1995, com base no uso de arma de fogo; (ii) a existência de início de prova material suficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar entre 23/01/1972 e 15/02/1981; e (iii) a manutenção da limitação dos honorários sucumbenciais nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, bem como o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.209 da Repercussão Geral (RE 1.368.225), fixou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria do art. 201, § 1º, da CF/1988. 4. A existência de precedente vinculante firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato da matéria independentemente do trânsito em julgado do paradigma, ensejando a reforma da sentença para afastar a especialidade dos períodos de vigilante exercidos após a Lei nº 9.032/1995. 5. O tempo de serviço rural exige início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a comprovação mediante prova exclusivamente oral, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ. 6. A certidão cadastral do INCRA desprovida de efeito dominial e o histórico de estudos em escola de meio urbano não configuram início de prova material suficiente da atividade campesina, tornando inviável o cômputo do período rural postulado. 7. O advento do art. 85 do CPC/2015 não revogou a diretriz da Súmula nº 111 do STJ nas demandas previdenciárias, orientação reafirmada no Tema 1.105 do STJ. 8. Diante do afastamento da especialidade dos intervalos controvertidos e da rejeição do cômputo rural, o segurado não atinge o tempo mínimo necessário para a jubilação na DER nem atende às regras de transição da EC nº 103/2019, impondo-se a improcedência do pedido de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida. Tese de julgamento: 10. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria previdenciária após a vigência da Lei nº 9.032/1995. 11. O reconhecimento de labor rural pressupõe a apresentação de início razoável de prova material contemporânea, sendo inviável a sua concessão fundada exclusivamente em prova testemunhal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225 (Tema 1.209); STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1.105); TRF4, Súmula nº 76.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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6ª Turma · TRF4 · presidente: Taís Schilling Ferraz
Composição: Taís Schilling Ferraz (presidente); Altair Antonio Gregorio; Fernando Quadros da Silva.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Altair Antonio Gregório
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.