Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CLÁUSULA DE BARREIRA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS E SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DA RESERVA LEGAL. REGRA DE NÃO COMPUTAÇÃO DE COTISTAS NA AMPLA CONCORRÊNCIA. APLICABILIDADE RESTRITA À FASE DE NOMEAÇÃO. LITERALIDADE DO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada por candidato eliminado na primeira fase de concurso público. O agravante, inscrito em vagas reservadas, insurge-se contra a metodologia da banca examinadora que, ao aplicar a cláusula de barreira para a correção da prova discursiva, computou nas listas de reserva candidatos que também alcançaram nota para a ampla concorrência. Sustenta a necessidade de reclassificação e o retorno ao rito ordinário. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber: (i) se a demanda é compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dado o valor da causa; (ii) se a regra que impede o cômputo de candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência para fins de reserva deve ser antecipada para as fases intermediárias de correção de provas, independentemente de previsão editalícia. III. Razões de decidir 3. O valor da causa fixado em patamar ínfimo atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo complexidade probatória que justifique a exceção ao rito da Lei nº 12.153/2009. 4. A cláusula de barreira é instrumento legítimo de seleção e racionalização do serviço público, possuindo constitucionalidade reconhecida pelo STF (RE 635.739). 5. O princípio da vinculação ao edital obriga candidatos e administração ao cumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório. Havendo previsão expressa de que a regra de não computação dos cotistas aprovados na ampla concorrência aplica-se apenas no momento da nomeação (Item 5.2.14), não cabe ao Judiciário estender tal benefício às fases de seleção intermediária. 6. A participação concomitante de candidatos em múltiplas listas durante as etapas eliminatórias não configura ilegalidade, mas sim o exercício do direito à dupla classificação garantido pelo sistema de ações afirmativas e pela ADC 41/STF. 7. A eliminação do agravante decorreu do não atingimento de posição classificatória dentro dos limites objetivos fixados para a correção da prova discursiva, inexistindo vício no ato administrativo de exclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A regra de não computação de candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência para o preenchimento de vagas reservadas possui aplicação restrita ao momento do provimento do cargo (nomeação), salvo se o edital do certame dispuser expressamente de forma diversa para as fases intermediárias. 2. É legítima a aplicação de cláusula de barreira baseada em critérios numéricos objetivos para a correção de provas discursivas, não cabendo ao Judiciário alterar a metodologia de contagem de vagas prevista no edital sob o argumento de maximização da política de cotas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Federal nº 12.153/2009, art. 2º; Lei Federal nº 12.990/2014, art. 3º, § 1º; CPC, art. 300.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.