Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. BENS APREENDIDOS EM PROCESSO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. COMUNICAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para efetivação de penhora no rosto dos autos ou reserva de valores em processos criminais em trâmite na Justiça Federal, nos quais a empresa executada figura como investigada e possui bens apreendidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade legal de penhora cível direta sobre ativos apreendidos em processos de natureza criminal; (ii) analisar a viabilidade de expedição de ofício ao juízo criminal, com base no princípio da cooperação jurisdicional, para mera informação da existência do crédito cível exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) pressupõe que o executado seja credor ou titular de um direito patrimonial disponível em outro processo. 4. Na seara penal, contudo, a apreensão de bens e valores possui finalidade assecuratória específica (arts. 118 a 124 do CPP e art. 91 do CP), vinculada ao interesse público da persecução penal e da reparação do dano ex delicto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a primazia das medidas constritivas penais sobre penhoras cíveis ou trabalhistas, configurando usurpação de competência a expropriação, por juízo diverso, de bens sequestrados na esfera criminal. 6. No caso vertente, inviável a constrição patrimonial direta, no entanto, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 6º e 69 do CPC), mostra-se cabível a expedição de ofício ao juízo criminal competente para comunicar a existência do crédito exequendo reconhecido no juízo cível. 7. Tal providência ostenta caráter estritamente informativo e não importa em reserva, bloqueio ou penhora, resguardando-se a competência do juízo penal para deliberar sobre a destinação final dos ativos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido em parte. Tese(s) de Julgamento: 1. "É inadmissível a penhora cível no rosto dos autos sobre ativos objeto de medidas assecuratórias em processo criminal, dada a primazia da constrição penal e o interesse público atrelado." 2. "Com amparo no princípio da cooperação jurisdicional, admite-se a expedição de ofício ao juízo criminal para fins meramente informativos acerca da existência de crédito cível, sem que tal ato implique reserva de valores ou restrição patrimonial prévia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 69 e 860; CPP, arts. 118 a 124; CP, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 175.033/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 28/5/2021. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de julho de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5332186-81.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : MAXIMILIANO GOMES DA ROCHA AGRAVADAS : GAS ASSESSORIA E CONSULTORIA DIGITAL LTDA E OUTRA RELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO - Juíza Substituta em Segundo Grau
Recurso conhecido e provido em parte. Tese(s) de Julgamento: 1. "É inadmissível a penhora cível no rosto dos autos sobre ativos objeto de medidas assecuratórias em processo criminal, dada a primazia da constrição penal e o interesse público atrelado." 2. "Com amparo no princípio da cooperação jurisdicional, admite-se a expedição de ofício ao juízo criminal para fins meramente informativos acerca da existência de crédito cível, sem que tal ato implique reserva de valores ou restrição patrimonial prévia."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.