Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI Nº 11.343/06). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS JUSTIFICADORAS DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA DESCRISTA DE FORMA VAGA E GENÉRICA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL. PRECEDENTES STJ E TJCE. AUSÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS OU ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA INVASIVA. ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS HÁBEIS AO DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 386, VII, DO CPP. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Bruno Luan da Silva Gonçalves, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 298/318), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06, a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, em regime inicial semiaberto. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a análise se a busca pessoal realizada pela polícia estava amparada em fundadas razões conforme o art. 244 do CPP. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso interposto. 4. Da alegação de nulidade das provas colhidas ante a ausência de justa causa para a abordagem policial e busca pessoal, bem como a ausência de provas para a condenação. Nesse ponto, alega o recorrente a ilegalidade da busca pessoal realizada, haja vista a inexistência de fundadas razões para tanto, uma vez que teria sido abordado em contexto que não se fariam presentes as fundadas suspeitas necessárias. Para tanto, afirma ter sido abordado pelo simples motivo de estar em local conhecido pela intensa traficância, destacando que os agentes não conseguiram descrever conduta de tráfico que teria sido realizada pelo réu, o que não configuraria justa causa necessária para legitimar a busca pessoal com amparo no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, nos moldes como se deu. 4.1. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige a existência de fundadas razões, amparadas em fatos objetivos e concretos. Nesse sentido, não sendo caso de mandado judicial e nem prisão em flagrante, a busca pessoal somente é permitida no caso de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, situação não evidenciada no caso em análise. 4.2. No caso concreto, a análise detida dos autos (termos de depoimentos dos policiais militares Carlos Henrique dos Santos Cavalcante ¿ fls. 08/09, Alisson da Costa ¿ fls. 11/12 e Vandik Vieira Pinto ¿ fls. 13/14) revela que os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina no bairro Moura Brasil, conhecido como Oitão Preto, onde é frequente o tráfico de drogas, quando teriam avistado dois indivíduos conversando entre si, um dele o réu, em atitudes suspeitas, sendo esta a justificativa para a abordagem e busca pessoal. 4.3. Já em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tem-se que os depoimentos dos mencionados policiais vão além do que restou declarado extrajudicialmente, inclusive, mostrando-se contraditórios entre si e entre aqueles prestados no inquérito policial (mídias audiovisuais de fl. 199). 4.4. Ocorre que os policiais militares, em sede policial, afirmaram apenas que abordaram o réu em decorrência de atitudes suspeitas em local conhecido pelo tráfico (Oitão Preto), inclusive, narrando que ¿avistaram dois indivíduos conversando entre si, em atitude suspeita, então resolveram abordá-los¿ (fls. 08/14). 4.5. Em contrapartida, em sede judicial, Carlos Henrique dos Santos Cavalcante não especificou de forma objetiva e concreta sobre atitudes suspeitas, tendo narrado, no início, que ¿houve correria né, de diversos drogados, mais alguns ali que comandavam, que eram os frentes ali; que no momento, conseguiram capturar os dois¿ (mídia audiovisual de fl. 199 ¿ 3 min. e 52 seg.), relatando, ainda, que ¿o que chamou atenção foi que o Luan jogou um papelote em cima de uma das residências; que ainda tentaram procurar esse saco, não sabe se foi um saco, ou foi um tubete, e não conseguiram encontrar em cima da residência¿ (mídia audiovisual de fl. 199 ¿ 11 min. e 5 seg.). 4.6. Já o policial Alisson da Costa, em sede judicial narrou que ¿o local lá é a comunidade do Oitão Preto; que é uma comunidade já conhecida por esse tipo de situação¿ (mídia audiovisual de fl. 199 ¿ 1 min. e 38 seg.), relatando ainda que ¿lembra do Bruno Luan porque ele já é conhecido da comunidade por esse tipo de situação¿ (mídia audiovisual de fl. 199 ¿ 3 min. e 5 seg.). 4.7. Ocorre que, em sede judicial, os mesmos agentes de segurança pública relatam apenas que, diante do patrulhamento em área conhecida pelo tráfico de drogas (Oitão Preto), bem como pelo fato de o réu se conhecido pela comunicada por essa situação, efetuaram a abordagem, contudo, sem individualizar de forma concreta qual era a movimentação suspeita. Com efeito, não obstante o policial militar Carlos Henrique dos Santos Cavalcante tenha relatado uma possível atitude suspeita, supostamente pelo fato de o réu ter jogado um papelote em cima de uma das residências, a própria testemunha afirma que nada foi encontrado (mídia audiovisual de fl. 199 ¿ 11 min. e 5 seg.). Além disso, as testemunhas de acusação Alisson da Costa e Vandik Vieira Pinto nada relataram sobre o suposto fato em sede judicial. 4.6. O réu nega a acusação, tanto em inquérito policial (fls. 15/16) como em juízo (mídia audiovisual de fl. 199), afirmando que não estaria traficando nem seria o dono dos entorpecentes apreendidos. 4.7. Diante da análise da prova oral contida nos autos, tanto em sede de inquérito policial como em juízo, tem-se que é impossível se afirmar com o mínimo grau de certeza necessária como se deu a abordagem policial e as suas nuances, haja vista a divergência entre os depoimentos dos policiais ¿ existência de tráfico na localização, alegação de o réu ser conhecido da composição e da alegativa genérica e vaga de movimentação estranha do réu, uma vez que não comprovada ¿ , o que não se mostra suficiente para justificar a abordagem policial e a busca pessoal, nos moldes como se deu, uma vez que não restaram comprovadas nos autos a realização de diligências prévias e quais as atitudes suspeitas do réu. 4.8. No caso concreto, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores, observa-se a inexistência de fundadas razões justificadoras da busca pessoal. De fato, ¿Na hipótese, a busca pessoal foi amparada no fato de o acusado ter sido visto em atitudes suspeitas em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e, posteriormente, foi localizado dinheiro em poder dele e foram localizados entorpecentes (...). A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de rigor a absolvição¿ (STJ ¿ AgRg no HC n. 916.042/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024). 4.9. Verificando-se a ilicitude da busca pessoal, ante a ausência de fundadas razões prévias, concretas e objetivamente amparadas em indícios e circunstâncias verificáveis, não constituindo fundadas suspeitas a alegação genérica de movimentação estranha do réu e/ou a existência de tráfico de
presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.