Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Recurso Inominado, sob alegação de vícios no julgado e com pretensão de reexame da matéria decidida, bem como de prequestionamento para eventual interposição de recurso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou dúvida aptas a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida ou exclusivamente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não se prestando ao reexame da causa. O acórdão embargado enfrenta adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício que justifique sua integração ou correção. A Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, sem que isso caracterize ausência de fundamentação. A finalidade exclusiva de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios legalmente previstos, conforme orientação consolidada no Enunciado nº 125 do FONAJE. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prestação jurisdicional é adequada quando o órgão julgador enfrenta as questões necessárias ao julgamento da causa, ainda que não se manifeste sobre todos os argumentos apresentados. A utilização reiterada dos embargos de declaração com finalidade meramente protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.