Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.881/2016. INGRESSO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. VALIDADE DA INVESTIDURA E DA FILIAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS TEMPORAIS E ETÁRIOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo e consectários legais, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade e a validade da transmudação do regime jurídico da servidora para o estatutário e sua vinculação ao RPPS municipal, à luz do art. 37, II, e do art. 198, §§ 4º e 5º, da CF/1988, da EC nº 51/2006 e da Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016; (ii) analisar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria voluntária postulada perante o IPMT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 51/2006 e a Lei Federal nº 11.350/2006 estabeleceram regime jurídico diferenciado para a admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias por meio de processo seletivo público, dispensando a realização de concurso público aos profissionais que, na data de sua promulgação, já desempenhassem tais funções e houvessem sido admitidos por anterior seleção pública (art. 2º, parágrafo único, da EC nº 51/2006). 4. O vínculo da servidora com a Administração Pública Municipal iniciou-se em 03/09/1998, tendo a Justiça do Trabalho, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0191300-90.2009.5.22.0004, com trânsito em julgado, reconhecido expressamente a realização de teste seletivo prévio em julho de 1997 e a plena validade da contratação. 5. A Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 17.322/2017, transformou os empregos dos referidos agentes em cargos públicos de provimento estatutário, vinculando-os compulsoriamente ao IPMT, o qual passou a recolher as respectivas contribuições previdenciárias desde abril de 2016. 6. Demonstrado o cumprimento dos requisitos de idade e de tempo de contribuição/serviço exigidos pela legislação de regência, a recusa da concessão do benefício previdenciário atenta contra a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e a vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de Agente Comunitário de Saúde admitido anteriormente à EC nº 51/2006 mediante prévio processo de seleção pública, assegurando-se a vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social instituído por lei local. 2. Preenchidos os requisitos etários e de tempo de serviço/contribuição previstos na legislação municipal, é devida a concessão da aposentadoria voluntária pelo RPPS. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º, e art. 198, §§ 4º e 5º; EC nº 51/2006, art. 2º, parágrafo único; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 8º; Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016, arts. 1º e 2º; Lei Complementar Municipal nº 5.686/2021, art. 9º; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 729.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
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