Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PROMOVIDAS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda e Favo S/A Empreendimentos e Participações, Construtora Colmeia S.A. e Consórcio Golf Ville I contra sentença da 31ª Vara Cível de Fortaleza/CE que julgou procedente a ação proposta por Victor de Queiroz Souza, determinando a rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. A promovida BRISA alega quatro preliminares (impugnação à justiça gratuita, competência do foro da situação do imóvel ¿ Aquiraz/CE, ilegitimidade passiva e cláusula de compromisso arbitral) e, no mérito, dispõe que o atraso da entrega da obra teria ocorrido por caso fortuito e força maior, não se tratando de risco do negócio. Nesse passo, requer: seja reconhecido o seu adimplemento contratual; a exclusão de condenação em danos morais, ou limitação às empresas Favo e Colmeia; a devolução de somente 1/3 do valor recebido, pois seria a sua participação nas receitas decorrentes da unidade imobiliária; e apreciação e pedido de regresso contra a empresa Favo. As demais apelantes argumentam culpa exclusiva do autor e pedem exclusão dos danos morais. Para esta última, requerem, subsidiariamente, redução destes para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se alguma preliminar deve ser conhecida; (ii) se há justificativa para o atraso na entrega do imóvel com base em força maior; (iii) se é devida a devolução integral dos valores pagos pelo promitente comprador; (iv) se é aplicável a indenização por danos morais; e (v) se cabe direito de regresso entre as empresas promovidas. III. Razões de decidir 4. Preliminares de impugnação à justiça gratuita, competência do foro da situação do imóvel, ilegitimidade passiva e cláusula de compromisso arbitral rejeitadas. 5. A responsabilidade das apelantes é objetiva, nos termos do CDC, não sendo admitido o afastamento com base em fortuito interno inerente à atividade empresarial. 6. O atraso na entrega do imóvel, ainda que por embargo ambiental e greves, configura inadimplemento contratual. Súmula 543 do STJ: havendo culpa do vendedor, é devida a restituição integral e imediata dos valores pagos. 7. O atraso prolongado frustra a expectativa legítima do comprador, configurando dano moral. O montante fixado em R$ 5.000,00 é proporcional. 8. Quanto ao pedido de regresso, com base no art. 88 do CDC, é reconhecida a possibilidade de a empresa BRISA buscar regresso nos próprios autos contra FAVO, caso efetue o pagamento devido ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos. Negado provimento ao apelo de Favo S/A, Construtora Colmeia S.A. e Consórcio Golf Ville I. Parcial provimento ao apelo de Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda para admitir direito de regresso. Tese de julgamento: ¿1. O atraso na entrega de imóvel, ainda que por força de greves e embargos, não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. É devida a devolução integral dos valores pagos pelo comprador em caso de inadimplemento contratual. 3. A configuração de dano moral justifica indenização proporcional ao abalo sofrido. 4. É cabível o direito de regresso entre os fornecedores nos próprios autos, nos termos do art. 88 do CDC.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao apelo da BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e negar provimento ao apelo da FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CONSTRUTORA COLMEIA S.A. e CONSÓRCIO GOLF VILLE I, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Recursos conhecidos. Negado provimento ao apelo de Favo S/A, Construtora Colmeia S.A. e Consórcio Golf Ville I. Parcial provimento ao apelo de Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda para admitir direito de regresso.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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