Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Luis Antônio Matias Cristino contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra Raimundo Cavalcante Barroso. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios e extinguiu o processo com julgamento de mérito. O apelante sustenta que os honorários foram pactuados com cláusula de êxito, de modo que o prazo prescricional somente se iniciaria com o implemento da condição suspensiva, qual seja, o trânsito em julgado da ação que assegurou a permanência do cliente no serviço público federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, havendo cláusula de êxito no contrato de prestação de serviços advocatícios, o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de honorários deve ser contado da data da revogação do mandato ou da data de cumprimento da condição suspensiva (trânsito em julgado da ação exitosa). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 25, V, da Lei nº 8.906/94 estabelece como regra geral que o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios inicia-se a partir da revogação ou renúncia do mandato. 4. Quando pactuada cláusula de êxito, o pagamento dos honorários está condicionado ao sucesso na demanda, o que configura condição suspensiva nos termos do art. 125 do Código Civil. 5. Nessa hipótese, aplica-se o princípio da actio nata, segundo o qual a contagem do prazo prescricional tem início apenas com a ocorrência da condição que torna exercitável a pretensão. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de cláusula de êxito, a revogação do mandato antes do cumprimento da condição não implica o início da contagem do prazo prescricional. 7. No caso, o trânsito em julgado da ação originária, que constituiu a condição para o pagamento da verba honorária, ocorreu em 09/04/2021, e a ação de cobrança foi ajuizada em 20/09/2021, dentro, portanto, do prazo quinquenal. 8. A sentença recorrida aplicou indevidamente a regra geral do art. 25, V, da Lei nº 8.906/94, desconsiderando a cláusula contratual que subordina o pagamento dos honorários ao resultado da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de êxito pactuada em contrato de prestação de serviços advocatícios configura condição suspensiva, sendo o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança dos honorários o momento do trânsito em julgado da ação exitosa. 2. Aplica-se o princípio da actio nata aos casos em que a pretensão depende de condição contratual suspensiva, de modo que o prazo prescricional somente se inicia com a sua verificação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 25, V; CC/2002, arts. 125 e 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 805.151/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 28.04.2015; STJ, REsp 1.632.766/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 12.06.2017; TJCE, AI 0634710-57.2020.8.06.0000, Rel. Des. Maria das Graças Almeida de Quental, j. 13.07.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.