Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afirmou consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e afastou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia decorre de execução em que se reconheceu prescrição intercorrente e se afastou a condenação do exequente em honorários pela adoção do princípio da causalidade. 3. A Corte a quo reconheceu a prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/73, aplicou por analogia o § 2º, da e afastou honorários art. 40, Lei n. 6.830/1980, sucumbenciais contra o exequente, enfatizando que a causalidade permanece com o devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários sucumbenciais, à luz do §§ 1º, 2º, 6º e 11, do CPC; (ii) saber se o da art. 85, art. 22 impõe a fixação de honorários pela atuação profissional; (iii) Lei n. 8.906/1994 saber se houve omissão violadora do II, do CPC; (iv) saber se houve art. 1.022, ausência de enfrentamento de tese relevante em violação ao § 1º, IV, do art. 489, CPC; e (v) saber se cabia aplicação do § 3º, III, do CPC para arbitramento art. 1.013, de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois o acórdão enfrentou a matéria e fundamentou o afastamento dos honorários pelo princípio da causalidade, rejeitando os embargos de declaração. 6. Não houve violação ao § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão expôs art. 489, fundamentos suficientes; a revisão demandaria reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto aos honorários, prevaleceu a orientação do STJ de que, na prescrição intercorrente, não se impõe sucumbência ao exequente; aplica-se, ainda, o § art. 921, 5º, do CPC, conforme o marco temporal legislativo, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O da não assegura honorários de sucumbência sem art. 22 Lei n. 8.906/1994 sucumbência efetiva e causalidade; a alteração dessa premissa é fática e vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Inexiste violação ao § 3º, III, do CPC, pois o Tribunal de origem art. 1.013, afastou expressamente a condenação em honorários, e não cabia julgamento imediato para impor sucumbência ao exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre honorários na prescrição intercorrente. 3. Na extinção da execução por prescrição intercorrente, não se impõe sucumbência ao exequente, prevalecendo o princípio da causalidade e, conforme o marco legal, o § 5º, do CPC. 4. Não há negativa art. 921, de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão; tampouco há violação ao § 1º, IV, do CPC.” art. 489, CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 85, §§ 1º, 2º, 6º, 11; Dispositivos relevantes citados: 1.013, § 3º, III; 921, § 5º; Lei n. 8.906/1994, art. 22. STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2743327/SC, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 27/2/2025; AREsp n. 2366015/MG, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt no 30/11/2023; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 2037941/PR, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no 30/9/2022; REsp n. 2072952/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2024.
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