Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PREVISTO NA LEI 8.096/2005. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR QUE TRANSFORMOU OS SERVIDORES REGIDOS PELA CLT EM ESTATUTÁRIOS. PEDIDO DE EXTENSÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. DIREITO LOCAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A parte insurgente sustenta que o art. 8º do Código de Processo Civil foi contrariado, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, bem como não infirma todos os fundamentos nele apresentados. Assim, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Não se pode conhecer da irresignação no tocante à ofensa ao art. 8º do CPC, pois a tese legal a ele referente não foi analisada na origem, o que impossibilita o julgamento do Recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 3. A controvérsia foi dirimida com base em norma local, e, para se chegar a conclusão diversa da alcançada pela Corte estadual, é necessário examinar a Lei 8.096/2005 do Estado do Espírito Santo, o que esbarra na Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "direito local (súmula 280 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.