Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, suspensão dos descontos em benefício previdenciário, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado/refinanciamento é válida; (ii) estabelecer se os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário são regulares; (iii) determinar se há dano material e moral indenizável; e (iv) verificar se a improcedência da demanda autoriza a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, mas sua incidência não conduz à procedência automática do pedido, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor impugna a validade do vínculo. 4. O banco comprova a contratação mediante Cédula de Crédito Bancário, dossiê de contratação, aceite eletrônico, biometria facial, registro cronológico da operação, liquidação de contrato anterior e comprovante de liberação do valor líquido ao consumidor. 5. A contratação eletrônica não é inválida pelo simples uso de meio digital, pois o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que sem certificação pela ICP-Brasil. 6. A ausência de impugnação objetiva aos dados pessoais, à conta de destino, ao telefone utilizado, à biometria facial ou à operação financeira documentada afasta a alegação de inexistência de prova idônea da contratação. 7. A prova pericial grafotécnica não é pertinente quando a contratação não se funda em assinatura manuscrita, e a perícia biométrica não se impõe sem impugnação técnica específica ou indício concreto de fraude. 8. A regularidade da contratação afasta a existência de descontos indevidos, de indébito a restituir e de dano moral indenizável. 9. A litigância de má-fé exige conduta processual dolosa, temerária ou desleal, devidamente demonstrada, não bastando a improcedência da demanda nem a rejeição da versão fática apresentada pela parte. 10. A alegação de ausência de ciência sobre o refinanciamento e sobre a liquidação de contrato anterior não revela, por si só, dolo processual, ardil ou alteração consciente da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando o conjunto probatório demonstra a manifestação de vontade do consumidor e a regularidade da operação. 2. A comprovação da contratação e da disponibilização do crédito afasta a restituição de valores e a indenização por danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário. 3. A improcedência da demanda não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, que exige prova de conduta dolosa, temerária ou desleal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 98, § 3º; CDC; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 2.197.156, Rel. Min. Nancy Andrighi.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.