Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM PLATAFORMA DIGITAL DE INVESTIMENTOS. TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO ESPECÍFICO DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por investidor contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por meio da plataforma digital de investimentos "BeeFund/Gtex", julgou improcedentes os pedidos formulados contra empresa intermediadora de pagamentos, condenou a corré revel à restituição de R$ 62.801,46 e rejeitou o pedido de compensação por danos morais. 2. O autor afirmou que transferiu suas economias para a plataforma fraudulenta e sustentou que a empresa apelada integrou a cadeia de fornecimento, pois teria processado ou intermediado as operações financeiras sem adotar controles adequados de segurança, identificação do cliente, prevenção à lavagem de dinheiro, compliance e análise de risco. 3. Em contrarrazões, a apelada alegou ausência de dialeticidade recursal, impugnou a gratuidade da justiça e defendeu sua ilegitimidade e a inexistência de falha em seu serviço, ao argumento de que atuou apenas como participante indireta no arranjo de pagamentos. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se subsistem os requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça concedida ao autor; (iii) saber se a intermediadora de pagamentos responde solidariamente pelos danos materiais causados por fraude praticada em plataforma de investimentos; e (iv) saber se a perda patrimonial e os transtornos narrados configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando identifica os capítulos impugnados da sentença e apresenta fundamentos relacionados à pretensão de reforma, ainda que reproduza, em parte, argumentos já apresentados na petição inicial. 6. A declaração de insuficiência econômica da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Os aportes financeiros realizados pelo autor, alegadamente provenientes de economias acumuladas e posteriormente perdidas em fraude, não demonstram, isoladamente, capacidade financeira atual incompatível com a gratuidade. A contratação de advogado particular também não afasta, por si só, o benefício. 7. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a prova de culpa, mas exige a demonstração do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a atividade do fornecedor e o prejuízo. 8. A aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça não impõe responsabilidade automática a toda empresa que participa do fluxo de uma operação financeira. A fraude de terceiro configura fortuito interno somente quando o evento guarda relação com os riscos inerentes à atividade desempenhada e quando se verifica falha no dever de segurança legitimamente esperado do fornecedor. 9. Os documentos indicam que a apelada atuou no processamento ou na intermediação das transferências. Contudo, o autor não comprovou que ela recebeu os valores definitivamente, integrou a oferta fraudulenta, administrou a plataforma, definiu a rentabilidade prometida, garantiu os investimentos ou participou da retenção dos recursos. 10. O autor não indicou falha operacional concreta atribuível à apelada. Não demonstrou que a empresa ignorou alertas de fraude, validou movimentações manifestamente atípicas, descumpriu protocolo obrigatório, deixou de adotar medida preventiva exigível ou dispunha de dados objetivos que impusessem bloqueio, retenção, comunicação ou investigação das operações. 11. Alegações genéricas de insuficiência de mecanismos de compliance, identificação de clientes ou análise de risco não bastam para caracterizar defeito do serviço. A responsabilidade civil objetiva não equivale à responsabilidade integral por toda fraude ocorrida no contexto de uma operação financeira. 12. A revelia da corré condenada pelos danos materiais produz efeitos subjetivos e não supre a ausência de prova quanto à responsabilidade própria da empresa que apresentou contestação. A condenação da recebedora dos valores não gera presunção de falha nem responsabilidade solidária automática da intermediadora. 13. O prejuízo patrimonial, mesmo relevante, não produz dano moral automaticamente. No caso, o autor não comprovou circunstância excepcional, autônoma e concreta que caracterizasse violação à honra, imagem, intimidade, dignidade ou outro direito da personalidade. 14. A preocupação, a frustração e a insegurança decorrentes da perda financeira permanecem vinculadas, nas circunstâncias demonstradas, ao dano material. Elas não justificam, sem elementos adicionais, compensação extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese 16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios devidos à patrona da Voluti Gestão Financeira Ltda. majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva de instituição financeira ou intermediadora de pagamentos por fraude praticada por terceiro exige demonstração de defeito concreto no serviço e de nexo causal entre a falha imputada e o dano suportado pelo consumidor. 2. A participação formal de empresa no fluxo de pagamentos não basta para caracterizar solidariedade consumerista, quando não demonstrada falha própria, contribuição causal para a fraude ou participação na relação material subjacente. 3. A revelia de uma corré não transfere seus efeitos materiais à empresa que contestou a ação, nem substitui a prova dos pressupostos de sua responsabilidade civil. 4. A perda patrimonial decorrente de fraude, desacompanhada de circunstância excepcional que revele lesão autônoma a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. 5. A realização de investimentos e a contratação de advogado particular não afastam, isoladamente, a gratuidade da justiça, quando ausentes elementos concretos que infirmem a alegação de insuficiência econômica."
por unanimidade, em CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.