Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 330 do Código Penal, posteriormente convertido em prisão preventiva, sob fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na fuga empreendida durante abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta e individualizada; (ii) estabelecer se o princípio da homogeneidade impede a manutenção da segregação cautelar diante das circunstâncias do caso; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais objetivos previstos nos arts. 310 e 312 do CPP; (iv) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da homogeneidade constitui parâmetro relevante de controle da proporcionalidade da prisão cautelar, vedando a imposição de medida mais gravosa que a sanção potencialmente aplicável em caso de eventual condenação, salvo efetiva demonstração de necessidade cautelar concreta. 4. A prisão preventiva não pode ser mantida com fundamento genérico na gravidade abstrata dos delitos imputados, exigindo motivação individualizada baseada em elementos concretos. 5. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, embora juridicamente relevantes, não evidenciam, por si sós, periculosidade concreta suficiente para justificar a custódia extrema. 6. A primariedade, a ausência de antecedentes, o exercício de atividade lícita e a residência fixa do paciente enfraquecem a conclusão de risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 7. A fuga empreendida no momento da abordagem constitui circunstância vinculada ao flagrante, mas não demonstra automaticamente intenção futura de evasão processual. 8. As alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025 reforçam o dever de análise objetiva, rigorosa e fundamentada acerca da presença de critérios legais de periculosidade e necessidade cautelar. 9. Ausentes elementos concretos suficientes para justificar a excepcionalidade da prisão preventiva, impõe-se a observância da progressividade cautelar prevista no art. 282, § 6º, do CPP. 10. Medidas cautelares diversas, inclusive comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, atualização de endereço e monitoramento eletrônico, mostram-se adequadas, proporcionais e suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O princípio da homogeneidade orienta a análise da proporcionalidade da prisão preventiva e impede sua manutenção quando ausente necessidade cautelar concreta compatível com a gravidade real do caso. 2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, individualizada e baseada em elementos objetivos, sendo vedada sua decretação com base exclusiva na gravidade abstrata do delito. 3. A apreensão de drogas, sem demonstração adicional de risco efetivo à ordem pública ou à aplicação da lei penal, não autoriza automaticamente a segregação cautelar. 4. A excepcionalidade da prisão preventiva impõe a priorização de medidas cautelares diversas quando suficientes à tutela processual. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVI; CPP, arts. 282, 310, 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 330; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 168.631/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC nº 920806/RR; STF, ADPF 347.
acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conceder a ordem impetrada
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.