Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao apreciar impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a incidência de correção monetária sobre a multa cominatória, limitada ao teto nominal de R$ 30.000,00, determinando sua atualização monetária desde 15/08/2017. A agravante sustenta que a correção monetária deve incidir sobre o valor nominal da multa fixada no título executivo, ainda que o montante atualizado ultrapasse o teto originalmente arbitrado, bem como requer a repercussão desse valor na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide correção monetária sobre o valor das astreintes fixadas em decisão judicial; e (ii) saber se a atualização monetária pode resultar em valor superior ao teto nominal originalmente fixado para a multa, bem como seus reflexos na base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar suscitada em contrarrazões, por ser cabível o agravo de instrumento contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva. 4. A correção monetária possui natureza de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não constituindo acréscimo patrimonial ao credor nem majoração da multa cominatória. 5. O teto estabelecido no título executivo corresponde ao valor nominal fixado na data do arbitramento, devendo ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, ainda que o montante corrigido ultrapasse o valor nominal originalmente fixado, sem afronta à coisa julgada ou majoração da sanção. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar o valor atualizado das astreintes, juntamente com as demais verbas condenatórias. 7. A definição do montante devido e análise da planilha de cálculo competem ao juízo de origem, observados os parâmetros fixados neste julgamento e assegurado o contraditório. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide correção monetária sobre o valor das astreintes desde a data de seu arbitramento até o efetivo pagamento, por constituir mera recomposição do valor da moeda. 2. O teto fixado para a multa cominatória representa o valor nominal da data-base, podendo o montante atualizado superá-lo em razão da incidência da correção monetária, sem caracterizar majoração da sanção ou afronta à coisa julgada. 3. A apuração do valor devido deve ser realizada pelo juízo da execução, observados os parâmetros fixados no título executivo e nesta decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I, e 537, §§1º e 3º; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.988.862/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 29.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, REsp nº 2.133.677/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 15.12.2025, DJEN 18.12.2025.X
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.