Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. TEMA 1.150, DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE SUPRESSIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto visando à reforma de decisão monocrática, que conheceu do recurso de apelação e deu-lhe provimento, anulando a sentença que julgou improcedentes os pedidos em desfavor do Banco do Brasil S/A. II. Questões em discussão 2. Examinar se o Banco do Brasil S.A. é legítimo para figurar no polo passivo da demanda; a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação; a necessidade de produção de prova pericial para comprovação dos danos alegados; a caracterização de possível supressio quanto à conduta do agravado, ao admitir os valores encontrados em conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 3. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S/A, Sociedade de Economia Mista, detém legitimidade para compor o "polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", consoante dispõe o Tema Repetitivo de n° 1150. E a matéria aqui tratada revela o mesmo objeto apreciado pela Corte Superior, devendo então ser afastado o pleito do agravante quanto a sua alegada ilegitimidade. 4. Por consequência, não havendo qualquer razão que justifique integrar a União ao polo passivo da ação, ou qualquer ente que atraia a competência da justiça federal nos termos do art. 109, da CF, afigura-se regular a manutenção do processo na justiça estadual, nos termos da Súmula nº 42, do STJ. 5. No mais, observa-se do contexto narrado nos autos que o autor/agravado, beneficiário do PASEP, solicitou o levantamento do saldo e percebeu que o valor disponibilizado estava aquém do esperado, imputando tal equívoco à má administração do banco agravante. Apesar do estranhamento quanto ao montante dos valores no ato do saque, o agravado somente tomou ciência, de fato, e plena noção dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP ao obter a microfilmagem dos extratos em momento posterior. Esse fato, por si só, já afasta a ocorrência da "supressio", ora alegada pelo agravante, que demonstraria o consentimento tácito do agravado aos valores contidos em sua conta vinculada. 6. Outrossim, como já fartamente pontuado, com base na jurisprudência das câmaras de Direito Privado desta Corte, a realização da perícia técnica é indispensável para delimitar, de forma mais apropriada, o pleito autoral em confronto com a matéria de defesa alegada em contestação, de modo que o julgamento sem a prévia realização do referido ato instrutório é nulo. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. V. Dispositivo legal citado 8. Arts. 370, caput; 373, § 1º e 1.021 do Código de Processo Civil. VI. Jurisprudência relevante citada 9. (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023); (TJCE, Agravo Interno Cível- 0051521-67.2020.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025); (TJCE, Agravo Interno Cível- 0261375-36.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025); (TJCE. AC nº 02007766020248060154. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 18/03/2025); (TJCE. AC nº 0050367-94.2020.8.06.0095. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 04/02/2025). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATORA
Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. V. Dispositivo legal citado 8. Arts. 370, caput; 373, § 1º e 1.021 do Código de Processo Civil. VI.
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