Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE CUSTAS. REEMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Economia do Estado de Goiás, com alegação de omissão quanto à condenação da autoridade impetrada ao reembolso das custas processuais antecipadas pelo impetrante.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar o ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo impetrante, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e indicam omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.4. Reconhecida a omissão, considerando jurisprudência consolidada no sentido de que, embora isenta de custas e honorários, a Fazenda Pública deve ressarcir as despesas processuais adiantadas pela parte vencedora, nos casos de sucumbência.5. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a retificação do dispositivo do acórdão embargado, com inclusão expressa da condenação da autoridade impetrada ao ressarcimento das custas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão e determinar o ressarcimento das custas processuais pela Fazenda Pública.Tese de julgamento:"1. A Fazenda Pública, embora isenta de custas processuais, deve ressarcir as despesas comprovadamente adiantadas pelo impetrante quando sucumbente em mandado de segurança."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 1.022, II e 1.023; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5224017-17.2021.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5280095-19.2023.8.09.0000, Rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 6ª Câmara Cível, j. 04.09.2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 5862781-74.2024.8.09.0000 Embargante: Rômulo Rodrigues LimaEmbargado: Secretário da Economia do Estado de GoiásLit. Pass.: Estado De GoiásRelator: Dr. Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rômulo Rodrigues Lima em face do voto condutor do acórdão de mov. 34 que concedeu a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado em face do Secretário da Economia do Estado de Goiás, ora embargado.Em suas razões (mov. 41), o embargante sustenta omissão do julgado por não ter determinado, na parte dispositiva, o reembolso das custas iniciais por ele adiantadas, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, dada a sucumbência da parte impetrada/embargada. Requer, pois, o saneamento do vício, com a condenação do embargado ao reembolso das despesas processuais comprovadamente suportadas.Regularmente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 48).É o relatório. Decido. Juízo de Admissibilidade Os embargos foram opostos tempestivamente (art. 1.023 do CPC) e indicam, em tese, vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito Do Mérito Dos embargos de declaração e da omissão apontada Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra senão impedir que se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Feitos estes esclarecimentos, registro, desde logo, a necessidade de reconhecimento da existência de omissão a ser sanada, eis que, em sede de mandado de segurança, a Fazenda Pública, embora esteja isenta dos encargos processuais, deve reembolsar as custas e despesas adiantadas pelo impetrante.A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACORDÃO MODIFICADO. 1. Por inteligência do artigo 25 da Lei 12.016/2009, bem como, das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de honorários advocatícios, entretanto, se sucumbente, deverá ressarcir a as custas e despesas processuais eventualmente despendidas pela parte Impetrante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5224017-17.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS E NÃO CONTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. QUANTITATIVO DE MESES. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO. CORREÇÃO. [...] Padece de omissão o acórdão que, em sede de mandado de segurança, deixa de condenar a Fazenda Pública ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pelo impetrante. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5280095-19.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) Desta feita, forçoso se faz o acolhimento do recurso de embargos de declaração para sanar a omissão apontada e responsabilizar o impetrado, ora embargado, ao ressarcimento das custas adiantadas pelo ora embargante. Dispositivo Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para suprir a omissão e retificar o dispositivo do acórdão embargado, de modo que onde se lê: “Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.” passe a constar o texto abaixo:“Condeno a Fazenda Pública ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pelo impetrante, mantida a ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.”Cientifique-se o Juízo de Origem acerca do que ficou decidido por este E. Tribunal de Justiça. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau N9Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 5862781-74.2024.8.09.0000 Embargante: Rômulo Rodrigues LimaEmbargado: Secretário da Economia do Estado de GoiásLit. Pass.: Estado
Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão e determinar o ressarcimento das custas processuais pela Fazenda Pública.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.