Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA APENAS NO CASO DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA. RESOLUÇÃO DEU-SE POR INADIMPLEMENTO. RETENÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada por promitentes vendedores contra promitentes compradores de uma gleba de terras rural, devido ao inadimplemento parcial do preço ajustado. Os autores pleitearam a rescisão, reintegração de posse e condenação dos requeridos ao pagamento de multa compensatória de 10% sobre o valor total do contrato. Os requeridos apresentaram reconvenção pleiteando a restituição dos valores pagos. A sentença declarou a rescisão do contrato, determinou a reintegração de posse, autorizou a retenção de 20% dos valores pagos pelos requeridos, afastou a aplicação da cláusula penal por configurar *bis in idem* com a retenção, e distribuiu reciprocamente os ônus sucumbenciais na ação principal e na reconvenção. Os autores/apelantes recorrem, alegando erro no afastamento da multa compensatória (pedindo sua aplicação ou majoração da retenção para 25%) e na distribuição dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula penal compensatória de 10% sobre o valor total do contrato deve ser aplicada em substituição ou cumulação ao critério de retenção de 20% dos valores pagos, ou se a retenção deve ser majorada para 25%; (ii) saber se a sucumbência na ação principal foi mínima para os autores, justificando a condenação exclusiva dos apelados nos honorários; e (iii) saber se a sucumbência na reconvenção foi parcial para os reconvintes, justificando a redução ou inversão dos honorários fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula penal prevista no contrato era para o caso de desistência do negócio, não para resolução por inadimplemento, de modo que sua aplicação seria indevida e configuraria *bis in idem* com a retenção de valores. 4. O percentual de retenção de 20% da quantia efetivamente paga pelo promitente comprador, em caso de resolução contratual por culpa deste, mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso, como a longa permanência dos requeridos na posse do bem, e evita o enriquecimento sem causa. 5. A distribuição simétrica da sucumbência na ação principal foi correta, pois os autores foram vencedores quanto à rescisão e reintegração de posse, mas vencidos quanto ao pedido de aplicação da multa compensatória, caracterizando sucumbência recíproca. 6. A distribuição da sucumbência na reconvenção também foi acertada, uma vez que os reconvintes obtiveram êxito parcial no pedido de restituição dos valores pagos, pois foi determinada a restituição de 80% do valor pago. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. A cláusula penal compensatória prevista para a desistência contratual não se aplica à resolução por inadimplemento, sendo a indenização por perdas e danos a medida adequada." "2. É razoável a retenção de 20% dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de resolução contratual por sua culpa, observadas as peculiaridades do caso concreto." "3. A sucumbência recíproca justifica a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais quando cada parte é, simultaneamente, vencedora e vencida em suas pretensões." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 487, I; CC, arts. 389, 475. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 0430599-49.2015.8.09.0115, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 01.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0103263-63.2015.8.09.0174, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 3ª Câmara Cível, julgado em 24.08.2020; TJGO, Apelação Cível nº 0409180-57.2016.8.09.0011, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 18.05.2020; TJGO, Apelação Cível nº 0164765-47.2016.8.09.0051, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, julgado em 23.07.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5029595-71.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16.07.2024; C. STJ, Tema nº 1.002. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL N° 6084046-33.2024.8.09.0103 COMARCA : MINAÇU RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTES : ARLEY BRANDÃO SIFUENTES E OUTRA APELADOS : JOSÉ ELPÍDIO DOS SANTOS E OUTRA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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