Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS – ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR – INCABÍVEL – INAPLICABILIDADE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUSCITADOS PELO AUTOR – PROVENTOS QUE TOMARAM POR BASE VALORES POSTERIORES AO PERÍODO DOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS INDICADOS NA EXORDIAL – AUSÊNCIA DE IMPACTO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS – RESTITUIÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA – NÃO CABIMENTO – DIREITO RESTRITO AOS QUE SE DESLIGAM DO PLANO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS – REVISÃO DE ENCARGOS APLICADOS EM EMPRÉSTIMOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – LAUDO PERICIAL INCOMPLETO – NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – NECESSIDADE DE RECÁLCULO DOS RESPECTIVOS EMPRÉSTIMOS – RECURSO DE ANDELSON DE CAMPOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos contra sentença de improcedência proferida em Ação de Revisão de Proventos de Suplementação de Aposentadoria. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) preliminar contrarrecursal de falta de interesse recursal; b) no mérito, a (in)adequação do Laudo Pericial frente o objeto da lide, no que se refere à pretensão de revisão de proventos de Suplementação de Aposentadoria; c) a revisão de encargos aplicados no âmbito de empréstimos contraídos perante entidade fechada de previdência social; d) o valor dos honorários periciais; e, e) a obrigação do Estado com relação ao pagamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise técnica pericial revelou que a base de cálculo utilizada para fixação dos proventos de aposentadoria observou os critérios estabelecidos no Regulamento do Plano de Benefícios da entidade, com apuração do valor a partir da média dos salários-de-participação dos 36 meses anteriores à concessão do benefício. Por sua vez, os índices inflacionários alegados pelo autor referem-se a períodos que não compõem o cálculo do benefício, razão pela qual não influenciam o valor dos proventos da Suplementação de Aposentadoria. 4. O pedido de devolução da "Reserva de Poupança" mostra-se juridicamente incompatível com a situação do autor, já que tal instituto aplica-se exclusivamente a participantes desligados do plano, o que não é o caso, pois o autor, ao solicitar a Suplementação de Aposentadoria, optou por receber o benefício mensal, excluindo a possibilidade de restituição da reserva. 5. As entidades fechadas de previdência complementar não estão autorizadas a praticar capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, mesmo que expressamente pactuada, nem a cobrar juros remuneratórios acima do limite legal, conforme art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN. Precedentes do STJ. 6. A utilização do CDI como índice de correção monetária é ilegal, por se tratar de índice de natureza remuneratória, incompatível com a finalidade de mera recomposição do valor da moeda. 7. A ausência de perícia técnica conclusiva sobre a legalidade dos encargos aplicados em contratos de mútuo firmados com entidade de previdência complementar caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se a anulação parcial da sentença e a reabertura da instrução, a fim de que seja realizada a complementação do Laudo Pericial. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível de Andelson de Campos conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível do Estado de Mato Grosso do Sul não conhecida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Andelson e julgaram prejudicado o recurso do Estado de MS
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.