Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. 2% SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. FUNDO PROTEGE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 10, I, DA LEI N. 7.783/1989. SÚMULA N. 211 DO STJ. QUESTÃO ENFRENTADA NA ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão recorrido julgou a controvérsia dos autos com fundamentação eminentemente constitucional, registrando a inaplicabilidade da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0111090-02.2014.8.09.0000, que declarou a invalidade das Leis Estaduais 15.505/2005, 15.921/2006 (que alteraram a 11.651/1991) e 15.945/2006 (que alterou a Lei 14.469/2003, instituidora do PROTEGE GOIÁS), porque prolatada em sede de controle difuso, cuja eficácia estaria limitada aos litigantes da relação jurídico-processual em que instaurado o incidente (inter partes). Além disso, o acórdão recorrido entendeu pela constitucionalidade da lei que instituiu o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE, com o adicional de 2% à alíquota de ICMS sobre energia elétrica, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal teria assentado entendimento segundo o qual todos os Fundos criados sob a égide da EC n. 31/2000 foram convalidados pelo art. 4º da EC n. 42/2003. 2. A decisão agravada não conheceu das alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC sob o fundamento de inovação recursal e ausência de prequestionamento, não tendo a agravante impugnado a questão da ocorrência ou não de inovação recursal, dai porque não é possível conhecer do agravo interno no ponto não impugnado, o que atrai a incidência da Súmula nº 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Quanto à alegada ofensa ao art. 10, I, da Lei n. 7.783/1989 - base do argumento das recorrentes sobre à essencialidade da energia elétrica a impossibilitar o adicional de ICMS previsto na Lei local n. 11.651/1991, instituidora do Fundo PROTEGE GOIÁS -, além da ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula n. 211 desta Corte, a alegação claramente é de cunho constitucional e se reporta à preceito constitucional segundo o qual a instituição de tais fundos por meio de adicional de alíquota de ICMS somente poderia ocorrer sobre produtos e serviços supérfluos, nos termos do § 1º do art. 82 do ADCT, o que não seria o caso da energia elétrica. Portanto, seja em razão da ausência de prequestionamento da lei federal, seja porque a questão foi enfrentada na origem com enfoque eminentemente constitucional, seja porque o conflito entre lei local em face de lei federal ou em face da Constituição Federal compete ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, c e d, da Constituição Federal), não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, infirmar o acórdão recorrido, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.