Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA AFASTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à legitimidade da Caixa Econômica Federal em ação de indenização por vícios construtivos, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, regularidade da representação processual do condomínio autor e aplicação do prazo prescricional ânuo previsto no § 2º, II, , do Código Civil. art. 206, b 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a legitimidade da Caixa Econômica Federal como gestora de políticas públicas no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), afastando a necessidade de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse de agir, confirmando a regularidade da representação processual do condomínio autor e rejeitando a aplicação do prazo prescricional ânuo por não se tratar de ação contra seguradora. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e no prequestionamento, nos termos do do CPC. art. 1.025 4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (II) saber se o prévio requerimento administrativo seria condição para configurar o interesse de agir, conforme o VI, do CPC; (III) saber art. 485, se a legitimidade ativa do condomínio estaria viciada por ausência de autorização assemblear válida e observância de quóruns, nos termos dos arts. 1.334, 1.335 e 1.341 do CC/2002 e IV, do CPC; (IV) saber se a ação art. 485, teria natureza securitária, aplicando-se o prazo prescricional ânuo do § art. 206, 1º, II, do CC/2002; e (V) saber se, caso a demanda não fosse securitária, haveria vício de representação por ausência de poderes para a ação proposta, nos termos do IV, do CPC. art. 485, 5. O acórdão recorrido fundamentou que a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), atua como gestora de políticas públicas e é solidariamente responsável por vícios de construção, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. 6. Foi afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no º, XXXV, da Constituição Federal. art. 5 7. A regularidade da representação processual do condomínio foi confirmada mediante análise das atas de assembleia-geral extraordinária e documentos anexados aos autos. 8. O prazo prescricional ânuo previsto no § 2º, II, , do Código Civil art. 206, b foi afastado, por não se tratar de ação contra seguradora, mas sim de reparação civil contra a Caixa Econômica Federal e a construtora. 9. A pretensão recursal foi considerada inviável, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.