Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SFH/PMCMV. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DO ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIOS ESTRUTURAIS. GARANTIA QUINQUENAL DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação reparatória por vícios construtivos cumulada com indenização por danos morais, acolheu a decadência do direito de pleitear reparação por danos materiais, com fundamento no art. 445 do Código Civil, e reconheceu a prescrição trienal da pretensão de danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito. A demanda decorre da aquisição de imóvel residencial financiado no âmbito do SFH/Programa Minha Casa Minha Vida, no qual foram constatadas infiltrações, fissuras e anomalias estruturais posteriormente identificadas por perícia judicial como recalque diferencial da edificação e falha estrutural no sistema de cobertura. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica decorrente da aquisição de imóvel financiado no âmbito do SFH/PMCMV, envolvendo construtores que atuam profissionalmente na atividade imobiliária, configura relação de consumo; (ii) estabelecer se os vícios construtivos identificados – de natureza estrutural – submetem-se ao prazo decadencial do art. 445 do Código Civil ou à garantia quinquenal do art. 618 do Código Civil e ao prazo prescricional do art. 27 do CDC; e (iii) determinar se a pretensão de indenização por danos morais e a pretensão contra a seguradora estão prescritas. A caracterização de relação de consumo depende da verificação da atividade habitual de fornecimento de produtos ou serviços, nos termos do art. 3º do CDC, sendo irrelevante o fato de o contrato ter sido formalmente celebrado entre pessoas físicas quando demonstrada a atuação profissional dos vendedores na construção civil. A aquisição de imóvel destinado à moradia familiar, financiado no âmbito do SFH/Programa Minha Casa Minha Vida e inserido em cadeia de fornecimento habitacional, configura típica relação de consumo, em que o adquirente figura como destinatário final vulnerável. Reconhecida a incidência do CDC, a pretensão reparatória por danos decorrentes de vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. A perícia judicial comprova a existência de recalque diferencial da edificação e incompatibilidade estrutural no sistema de cobertura, anomalias classificadas como endógenas e de risco médio, aptas a comprometer a solidez e segurança da construção. Vícios estruturais que afetam a solidez e segurança da obra atraem a garantia quinquenal do art. 618 do Código Civil, distinta dos prazos decadenciais aplicáveis aos vícios redibitórios do art. 445 do mesmo diploma. Ainda que se aplicasse o art. 445 do Código Civil, o prazo decadencial somente se inicia quando o defeito puder ser conhecido tecnicamente, nos termos do §1º do dispositivo, não se confundindo a manifestação superficial do problema com a ciência do vício estrutural subjacente. A pretensão indenizatória por danos morais, inserida em relação de consumo, também se submete ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, afastando a prescrição trienal aplicada na sentença. A pretensão deduzida contra a seguradora vinculada ao contrato de financiamento habitacional integra a cadeia de consumo e igualmente se submete ao prazo quinquenal do CDC. Afastadas a decadência e a prescrição reconhecidas na sentença, impõe-se a anulação do julgado para que o juízo de origem examine o mérito da responsabilidade dos réus, a extensão dos danos materiais, a eventual cobertura securitária e a configuração do dano moral. Recurso provido. A aquisição de imóvel residencial financiado no âmbito do SFH/PMCMV, quando demonstrada a atuação profissional do vendedor na construção civil, caracteriza relação de consumo e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Vícios estruturais que comprometem a solidez e segurança da edificação submetem-se à garantia quinquenal do art. 618 do Código Civil e ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. A manifestação superficial de defeitos construtivos não equivale à ciência técnica do vício estrutural, de modo que o termo inicial do prazo decadencial, quando aplicável, observa o art. 445, §1º, do Código Civil. A pretensão indenizatória por danos morais decorrente de vícios construtivos em relação de consumo submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.