Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO, DENTRE OUTRAS PARCELAS EVENTUAIS SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Comum e ilegitimidade passiva do Município Apelante, uma vez que, conforme enunciado da súmula 137 do STJ, “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, sendo pacífica a jurisprudência pátria, também, quanto à legitimidade de ente público municipal para ocupar o polo passivo de demandas que busquem a restituição de contribuições previdenciárias por ele arrecadas. II. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, aplicando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88). III. É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e. STF, seguindo o voto do Min. Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." IV. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO Tratam-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Restituição de Descontos Previdenciários sobre verbas não remuneratórias movida contra si por SAMIR JEFFERSON RODRIGUES ROLIM, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, “para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. (...)”. Inconformado, o Município defende, em suas razões recursais, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para o processamento do feito, por tratar-se a contribuição previdenciária de tributo de competência federal, o que atraí o interesse da União, bem como a ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo, por ser mero agente arrecadador. Ainda em sede de preliminar, alega a falta de interesse de agir, uma vez que a servidora, ora apelada, não teria protocolado requerimento administrativo. No mérito, argumenta que “de acordo com o art. 28, I da Lei n° 8.212/91, integra o salário-de-contribuição não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, qualquer que seja sua forma, de modo que eventuais horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.” Pleiteia, assim, o provimento recursal, com vistas à declaração de incompetência do juízo sentenciante e consequente anulação da sentença ou, não acolhidas as preliminares, seja reformado o decisum e julgada improcedente a ação. Contrarrazões apresentada pela parte Apelada, pedindo pela manutenção da sentença. Voltara-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo, então, ao enfrentamento das questões recursais. Sem delongas, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Comum e ilegitimidade passiva do Município Apelante, uma vez que, conforme enunciado da súmula 137 do STJ, “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, sendo pacífica a jurisprudência pátria, também, quanto à legitimidade de ente público municipal para ocupar o polo passivo de demandas que busquem a restituição de contribuições previdenciárias por ele arrecadas. Confira-se julgado do TJSP nesse sentido: APELAÇÃO –SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL –Município de Paraguaçu Paulista -Legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da demanda -Contribuição previdenciária incidente sobre horas extras, adicionais de insalubridade e noturno e gratificações não incorporáveis – Cessação dos descontos previdenciários pela Administração Pública –Pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento –Cabimento –Verbas de natureza pro labore faciendo, que não repercutem na contribuição previdenciária –Precedentes deste E. Tribunal de Justiça –Tese 163, STF -Sentença de procedência mantida –Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001250-71.2017.8.26.0417; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019) Afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir, aplicando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88). Adentrando no mérito, verifico o ponto nevrálgico encontra-se na análise da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para que o requerido se abstenha de descontar a contribuição previdenciária sobre 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, bem como a restituir os valores descontados a esse título respeitando a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Entendo que não merece reparos a sentença em análise, porquanto já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. Sobre o tema, confira-se ementa de julgado da lavra do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é i
Adentrando no mérito, verifico o ponto nevrálgico encontra-se na análise da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para que o requerido se abstenha de descontar a contribuição previdenciária sobre 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento d
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