Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Apelação – EXECUÇÃO FISCAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR POR MAIS DE TRINTA DIAS (ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - DESÍDIA NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se restou demonstrado o abandono da causa a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Extinção por abandono e a necessidade de intimação pessoal. O art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz deve julgar o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil/2015). 3. "O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito" (REsp 1750306/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019). 4. Hipótese em que o autor não foi intimado pessoalmente, nem mesmo pelo "malote digital", conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, para dar andamento ao feito, não se caracterizando, assim, o abandono da causa, devendo ser tornada insubsistente a sentença recorrida, possibilitando o prosseguimento do feito. 5. Apelação conhecida e provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.