Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO INTEGRAL DO FEITO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1209 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA. PEDIDOS AUTÔNOMOS NÃO ABRANGIDOS PELA SUSPENSÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento integral de ação revisional previdenciária, sob fundamento de pendência de julgamento do Tema 1209 do STF (reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após a Lei nº 9.032/1995). O agravante sustenta que o objeto da ação consiste: (i) no reconhecimento da especialidade do labor como frentista (1983-1985), período anterior à Lei nº 9.032/1995; (ii) no reconhecimento da especialidade em razão do agente ruído no vínculo de operador de som junto à empresa Globo (2002-2016); e (iii) no pagamento de diferenças de renda mensal atualizada (RMA) decorrentes de vínculo já reconhecido como especial administrativamente (guarda armado na Companhia Docas do RJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão integral da ação revisional previdenciária com fundamento no Tema 1209 do STF; (ii) estabelecer se a decisão agravada incorreu em vício de extra petita ao estender o sobrestamento a pedidos não relacionados à atividade de vigilante pós-1995. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.037, II, do CPC autoriza a suspensão de processos apenas quando versem sobre a mesma questão jurídica submetida a julgamento em recurso representativo. O STF, no Tema 1209, limitou a ordem de suspensão aos processos que discutem a especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.171/1997, não abrangendo períodos anteriores nem outras categorias profissionais. Os pedidos relativos ao reconhecimento da especialidade do labor como frentista anterior a 1995 (Tema 534 do STF), à exposição ao agente ruído em atividade de operador de som e ao pagamento de diferenças financeiras da RMA já reconhecida administrativamente não guardam identidade com o objeto do Tema 1209. O princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492) impõe ao julgador decidir nos limites da demanda, de modo que o sobrestamento integral configurou decisão extra petita. A suspensão global do processo viola o direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), por retardar desproporcionalmente a análise de pedidos autônomos já pacificados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A suspensão determinada no Tema 1209 do STF limita-se às ações que discutem a especialidade da atividade de vigilante exercida após 1995. O sobrestamento não se estende a pedidos autônomos que versam sobre períodos e fundamentos jurídicos diversos, já pacificados pela jurisprudência. O julgador deve respeitar os limites objetivos da demanda, sendo nula a decisão que impõe suspensão extra petita. A duração razoável do processo veda a paralisação integral do feito quando apenas parcela mínima poderia ser atingida por repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; CPC, arts. 141, 492, 489, §1º, IV, e 1.037, II; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, §1º; IN nº 77/2015, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 534; STF, Tema nº 1209.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para limitar o sobrestamento apenas a eventual discussão vinculada ao Tema 1209, assegurando a tramitação regular do processo quanto às demais matérias
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2ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Marcello Granado
Composição: Marcello Granado (presidente); Flavio Lucas; Simone Schreiber; Wanderley Sanan Dantas.
Secretaria: Subsecretaria da 2ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.