Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa Agroindustrial Copagril contra decisão proferida nos autos de embargos à execução, que concedeu efeito suspensivo ao feito executivo ajuizado em desfavor de Valcir Emilio Bebber. 2. A decisão agravada fundamentou a suspensão da execução na existência de argumentos relevantes e risco de dano de difícil reparação, considerando garantida a execução por caução apresentada pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a presença dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o disposto no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, em especial quanto à suficiência e validade da garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa de: (i) requerimento do embargante; (ii) probabilidade do direito; (iii) risco de dano grave ou de difícil reparação; e (iv) garantia integral do juízo. 5. No caso, constatou-se que os imóveis indicados em caução não são de titularidade do agravado, não havendo documentação idônea comprovando poderes de disposição da signatária do termo de anuência, nem averbação da garantia nas matrículas dos imóveis, em afronta ao art. 167, II, 8, da Lei nº 6.015/1973. 6. Ademais, a avaliação dos bens foi unilateral, sem chancela judicial ou contraditório, comprometendo a verificação da suficiência da garantia prestada. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de garantia do juízo impede a concessão do efeito suspensivo aos embargos, salvo em hipóteses excepcionais de hipossuficiência comprovada, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista a declaração de bens do agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, exige a presença cumulativa de todos os requisitos legais, sendo indispensável a garantia integral do juízo mediante penhora, depósito ou Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul caução idônea e suficiente. A ausência de comprovação da titularidade dos bens ofertados, da regularidade da caução e da suficiência da avaliação inviabiliza a suspensão do feito executivo, mesmo diante da concessão da gratuidade de justiça ao devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, §1º; Lei nº 6.015/1973, art. 167, II, 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1677447/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 16/11/2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.128.167/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16/08/2023; TJMS, AI n. 1400663-80.2025.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 13/03/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.