Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
3. Não apreciadas as nulidades alegadas, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado. 4. Recurso provido (REsp. 737.761/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 04.06.2007). 8. Dessa forma, por ter o acórdão recorrido deixado de analisar relevante fundamento para a solução da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do Apelo Especial por ausência de prequestionamento e tendo o recorrente alegado violação do art. 535 do CPC, merece prosperar o presente Recurso para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a questão omissa. 9. Diante dessas considerações, com fundamento no art. 557, § 1o.-A do CPC, dá-se provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise a questão omissa, conforme acima explicitado, como entender de direito. Prejudicadas as demais questões. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 18 de maio de 2012. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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