Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PROVA ROBUSTA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 01. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida que manteve a penhora e avaliação sobre o imóvel rural denominado "Sítio São Bento", situado no Município de Milhã/CE, constrito em sede de execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Hipotecária e Notas de Crédito Rural, rejeitando a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural formulada pelos sucessores do devedor falecido sob o fundamento de prévia garantia hipotecária voluntária. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 02. É necessário verificar a) o enquadramento do imóvel constrito no conceito de pequena propriedade rural sob o critério dimensional; b) a comprovação da efetiva exploração agrícola em regime de economia familiar para a subsistência do núcleo; e c) se o oferecimento voluntário do imóvel em garantia hipotecária cedular obsta a incidência da proteção constitucional e legal da impenhorabilidade. III - RAZÕES DE DECIDIR: 03. Consoante o art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/1993 e a tese firmada no Tema 961 do Supremo Tribunal Federal, qualifica-se como pequena propriedade rural o imóvel com dimensão de até 4 (quatro) módulos fiscais. No caso, o Cadastro Ambiental Rural demonstra que o imóvel possui 77,89 hectares, equivalentes a 1,42 módulo fiscal no Município de Milhã/CE, restando plenamente atendido o requisito dimensional. 3.1. O encargo probatório quanto à destinação produtiva familiar da terra incumbe aos executados, a teor do Tema 1234 do Superior Tribunal de Justiça. Tal requisito foi exaustivamente demonstrado pelos sucessivos Boletins de Movimento do Programa "Hora de Plantar" da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Ceará (2004 a 2025), Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) e notas de energia rural trifásica, comprovando a atividade contínua de agricultura e pecuária familiar para subsistência. 3.2. O oferecimento da pequena propriedade rural como garantia hipotecária para viabilizar financiamento de atividade produtiva não induz renúncia à garantia de impenhorabilidade, por se tratar de norma cogente de ordem pública vocacionada à tutela da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial (art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 04. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para desconstituir integralmente a penhora lavrada sobre o imóvel rural "Sítio São Bento". Tese de julgamento: "1. A pequena propriedade rural com área de até quatro módulos fiscais, trabalhada pela família para sua subsistência, é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC. 2. A prévia constituição voluntária de hipoteca cedular não afasta a proteção da impenhorabilidade, cuja natureza de ordem pública e garantia fundamental impede a renúncia privada." --------------------------------------------------------------------------- Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, 833, VIII, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a"; Decreto-Lei nº 167/1967. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.038.507/PR (Tema 961); STJ, REsp 2.091.805/GO (Tema 1234); AgInt no AREsp n. 1.999.952/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.177.643/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019. ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para desconstituir integralmente a penhora lavrada sobre o imóvel rural "Sítio São Bento".
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